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TJSP · Foro de Ourinhos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0009898-65.2009.8.26.0408 (408.01.2009.009898) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Silvana Cavecci Leme Arca - Vistos. Trata-se de executivo fiscal que cobra Taxa de Licenciamento de Estabelecimento relativo aos exercícios de 2007 e 2008. Citada (fls. 8), a executada não efetuou pagamento ou nomeou bens à penhora (fls. 9). O Juízo determinou a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema BACEN-JUD (fls. 14). A pesquisa de bens restou infrutífera (fls. 15/16) A exequente requereu a inclusão dos sócios Luiz Borba e Silvana Cavecci Leme Arca (fls. 25), sendo deferido pelo Juízo (fls. 36). Citada (fls. 59), a coexecutada Silvana compareceu nos autos e ofertou exceção de pré-executividade (fls. 60/70). Alega falta do interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Juntou procuração (fls. 45). Impugnação à exceção (fls. 49/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR ÍNFIMO. Primeiramente, para as execuções fiscais de valor da ação inferior a R$10.000,00 de acordo com o Tema 1184 do STF, deverá ser analisado se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, a seguir transcrito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, há movimentação útil a menos de um ano (citação aos 17/10/2025 - fls. 42). Portanto, por ora, inaplicável o Tema 1184 ao presente caso. Pelo exposto, REJEITO a exceção depré-executividade. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois incabível (AgRgnoAREsp197.772/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015,DJe20/11/2015). Oportunamente, diga a exequente sobre a devolução do AR negativo de fls. 46.. Intime-se. - ADV: FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
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