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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 0009895-96.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010769-98.2020.8.26.0309) (processo principal 1010769-98.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - de Lacerda Sociedade de Advogados - Vistos. Nada tendo sido requerido pela parte exequente quanto ao cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a parte executada por carta direcionada ao ultimo endereço informado os autos para providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1% sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP's. Prazo: 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal.Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda Pública por meio do sistema pertinente. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo P.I.C.. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
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