Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009895-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-58.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF16233 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 465893614 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009895-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-58.2007.4.01.3400 APELANTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF16233 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante, em face do acórdão (fls. 392/411), no qual, acolhida questão de ordem, foi julgada prejudicada a apelação e extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Assentou-se, em síntese, que as alterações legislativas supervenientes afastaram a exigência de licitação anteriormente existente para a exploração do transporte rodoviário interestadual, devendo eventual pedido de transferência ser submetido à apreciação da Administração Pública, sem interferência do Poder Judiciário. Na peça recursal (fls. 420/426), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de transferência da titularidade da linha de transporte entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Sustenta que a controvérsia não envolve nova autorização para exploração de serviço público, mas mera transferência de titularidade de linha já existente, circunstância que, segundo afirma, não teria sido devidamente enfrentada no acórdão embargado. Prossegue para argumentar que o acórdão deixou de examinar a incidência da Resolução 1.445/2006 à luz das alterações promovidas pelas Leis 12.815/2013 e 12.996/2014. Defende que, afastada a necessidade de licitação e preenchidos os requisitos previstos na regulamentação administrativa, seria juridicamente possível a transferência pretendida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Contrarrazões apresentadas (fls. 433 e 434). Cumpre registrar que, no curso da tramitação, a administradora judicial da Massa Falida do Grupo Itapemirim informou a convolação da recuperação judicial em falência da Viação Itapemirim S.A. e requereu a retificação do polo ativo para que passasse a constar a respectiva massa falida (fls. 441 e 442). Posteriormente, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a interposição do recurso e da possível repercussão dessa circunstância sobre o objeto da lide, determinou-se a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da persistência do interesse recursal (fl. 480). Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, incumbe ao relator ordenar e dirigir o processo, bem como extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência i) de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou ii) de legitimidade ou de interesse processual (CPC/2015, art. 485, incisos IV e VI, e art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso I). Incumbe, ainda, a ele não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. Dito isso, é caso de reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicados os embargos de declaração. Feitas as colocações acima, releva destacar que o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura da demanda e seu julgamento pode acarretar a perda superveniente do interesse processual, quando o provimento jurisdicional deixa de apresentar utilidade ou necessidade prática. Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que o interesse repousa no binômio necessidade e utilidade, de modo que a subsistência do recurso pressupõe a aptidão do provimento jurisdicional pretendido para produzir resultado útil e concretamente aproveitável à parte recorrente. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão no qual, acolhida questão de ordem, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, extinto o processo sem resolução do mérito e julgada prejudicada a apelação. Os aclaratórios objetivam, em síntese, pronunciamento acerca da possibilidade de transferência da titularidade do serviço de transporte rodoviário Brasília/DF–Belo Horizonte/MG, via Gama/DF, entre as empresas então integrantes do mesmo grupo econômico. Nessa contextura, sobrevieram relevantes alterações no quadro fático existente à época da oposição do recurso. Com efeito, foi comunicada nos autos a convolação da recuperação judicial da Viação Itapemirim S.A. em falência, com a consequente submissão de seus ativos e atividades ao regime falimentar. Além disso, a documentação posteriormente acostada noticia alterações na forma de exploração das linhas e dos ativos operacionais do Grupo Itapemirim, inclusive mediante atuação de terceiros. Diante dessas circunstâncias e do expressivo lapso temporal transcorrido, determinou-se a intimação específica das partes embargantes para que informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persistia o interesse recursal, sob pena de aferição da eventual perda superveniente desse interesse. Regularmente intimadas, as embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer elemento destinado a demonstrar a subsistência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A ausência de manifestação, especialmente após provocação judicial expressamente dirigida à demonstração do interesse recursal atual, conjugada com as alterações supervenientes verificadas no quadro empresarial e operacional, evidencia o esvaziamento da utilidade prática dos embargos de declaração. Por esse mesmo fundamento, tem-se que não mais subsiste necessidade/utilidade no julgamento do recurso, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal e, por consequência, dar por prejudicados os embargos de declaração. À vista do exposto, diante da perda superveniente do interesse recursal, dou por prejudicados os embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura digital. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009895-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-58.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF16233 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 465893614 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009895-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009895-58.2007.4.01.3400 APELANTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF16233 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte impetrante, em face do acórdão (fls. 392/411), no qual, acolhida questão de ordem, foi julgada prejudicada a apelação e extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Assentou-se, em síntese, que as alterações legislativas supervenientes afastaram a exigência de licitação anteriormente existente para a exploração do transporte rodoviário interestadual, devendo eventual pedido de transferência ser submetido à apreciação da Administração Pública, sem interferência do Poder Judiciário. Na peça recursal (fls. 420/426), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de transferência da titularidade da linha de transporte entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Sustenta que a controvérsia não envolve nova autorização para exploração de serviço público, mas mera transferência de titularidade de linha já existente, circunstância que, segundo afirma, não teria sido devidamente enfrentada no acórdão embargado. Prossegue para argumentar que o acórdão deixou de examinar a incidência da Resolução 1.445/2006 à luz das alterações promovidas pelas Leis 12.815/2013 e 12.996/2014. Defende que, afastada a necessidade de licitação e preenchidos os requisitos previstos na regulamentação administrativa, seria juridicamente possível a transferência pretendida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Contrarrazões apresentadas (fls. 433 e 434). Cumpre registrar que, no curso da tramitação, a administradora judicial da Massa Falida do Grupo Itapemirim informou a convolação da recuperação judicial em falência da Viação Itapemirim S.A. e requereu a retificação do polo ativo para que passasse a constar a respectiva massa falida (fls. 441 e 442). Posteriormente, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a interposição do recurso e da possível repercussão dessa circunstância sobre o objeto da lide, determinou-se a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da persistência do interesse recursal (fl. 480). Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, incumbe ao relator ordenar e dirigir o processo, bem como extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência i) de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou ii) de legitimidade ou de interesse processual (CPC/2015, art. 485, incisos IV e VI, e art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso I). Incumbe, ainda, a ele não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. Dito isso, é caso de reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicados os embargos de declaração. Feitas as colocações acima, releva destacar que o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura da demanda e seu julgamento pode acarretar a perda superveniente do interesse processual, quando o provimento jurisdicional deixa de apresentar utilidade ou necessidade prática. Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que o interesse repousa no binômio necessidade e utilidade, de modo que a subsistência do recurso pressupõe a aptidão do provimento jurisdicional pretendido para produzir resultado útil e concretamente aproveitável à parte recorrente. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão no qual, acolhida questão de ordem, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, extinto o processo sem resolução do mérito e julgada prejudicada a apelação. Os aclaratórios objetivam, em síntese, pronunciamento acerca da possibilidade de transferência da titularidade do serviço de transporte rodoviário Brasília/DF–Belo Horizonte/MG, via Gama/DF, entre as empresas então integrantes do mesmo grupo econômico. Nessa contextura, sobrevieram relevantes alterações no quadro fático existente à época da oposição do recurso. Com efeito, foi comunicada nos autos a convolação da recuperação judicial da Viação Itapemirim S.A. em falência, com a consequente submissão de seus ativos e atividades ao regime falimentar. Além disso, a documentação posteriormente acostada noticia alterações na forma de exploração das linhas e dos ativos operacionais do Grupo Itapemirim, inclusive mediante atuação de terceiros. Diante dessas circunstâncias e do expressivo lapso temporal transcorrido, determinou-se a intimação específica das partes embargantes para que informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persistia o interesse recursal, sob pena de aferição da eventual perda superveniente desse interesse. Regularmente intimadas, as embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer elemento destinado a demonstrar a subsistência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A ausência de manifestação, especialmente após provocação judicial expressamente dirigida à demonstração do interesse recursal atual, conjugada com as alterações supervenientes verificadas no quadro empresarial e operacional, evidencia o esvaziamento da utilidade prática dos embargos de declaração. Por esse mesmo fundamento, tem-se que não mais subsiste necessidade/utilidade no julgamento do recurso, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal e, por consequência, dar por prejudicados os embargos de declaração. À vista do exposto, diante da perda superveniente do interesse recursal, dou por prejudicados os embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura digital. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma