Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0009888-95.2015.8.06.0075 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: YRACYARA CUNHA ANDRADE Requerido: KARLA JOYSSE FERNANDES ARAUJO DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de ID 165705559 e determinou o regular prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Reative-se o processo, promovendo-se as adequações necessárias no sistema. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão considerados e que, inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0009888-95.2015.8.06.0075 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: YRACYARA CUNHA ANDRADE Requerido: KARLA JOYSSE FERNANDES ARAUJO DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de ID 165705559 e determinou o regular prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Reative-se o processo, promovendo-se as adequações necessárias no sistema. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão considerados e que, inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular