Publicações do processo

0009888-79.2026.8.17.3090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009888-79.2026.8.17.3090 AUTOR(A): EDLEUSA CADETE DE LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDLEUSA CADETE DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 010016674231, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em 07/04/2021, com término previsto para fevereiro de 2028. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos, além da concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da observância da regra prevista no § 3º do mesmo dispositivo. No caso, não se verifica o requisito do perigo da demora. Isso porque a própria parte autora afirma que os descontos questionados tiveram início em 07/04/2021, prolongando-se desde então, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2026. A petição inicial, inclusive, informa que o contrato impugnado prevê 84 parcelas mensais e que os descontos permaneciam em curso quando da propositura da ação. Com efeito, a tutela provisória de urgência destina-se a impedir dano atual ou iminente, não se compatibilizando, em princípio, com situação suportada pela própria parte durante longo período antes do ajuizamento da demanda. O expressivo decurso temporal, nas circunstâncias apresentadas, descaracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a análise aprofundada da probabilidade do direito e da reversibilidade da providência, uma vez que os requisitos legais para a tutela de urgência devem estar cumulativamente preenchidos. De outro lado, verifico que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00, embora formule pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, deverá demonstrar de forma discriminada a composição do valor atribuído à causa, observando-se o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada não impede o Juízo, diante dos elementos dos autos, de determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de apreciar definitivamente o benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC; b) nos termos dos arts. 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos discriminando a composição do valor atribuído à causa, indicando separadamente os valores correspondentes a cada pretensão econômica formulada e, se necessário, proceder à respectiva retificação; c) no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual/cancelamento da distribuição (em caso de inércia): a) A cópia mais recente/atualizada (onde conste o nome da parte autora): do comprovante de rendimentos ou do benefício previdenciário ou da declaração de IRPF e; b) Caso queira, comprovantes recentes de despesas ordinárias e extraordinárias. Fica alertado, desde já, que: a) A mera juntada de extratos bancários por si só não é capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, seja porque a movimentação financeira nele discriminada pode ser previamente manipulada, seja porque seu titular pode ter mais de uma conta em banco. b) A juntada de documento informando a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda pela pessoa física pode constituir elemento indiciário favorável à alegação de hipossuficiência, mas não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade econômica. De igual modo, a apresentação de declaração de imposto de renda em branco não comprova, por si só, a realidade econômica da parte, pois não esclarece os meios/valores pelos quais a embargante provê o seu próprio sustento. c) A mera juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, sem que dela constem informações atualizadas e contemporâneas acerca do vínculo laboral e remuneração ou valores efetivamente percebidos pela parte autora, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, a CTPS sem anotação de vínculo algum também não constitui prova bastante da incapacidade financeira. Fica facultado à parte autora, caso prefira, proceder ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.