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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009887-02.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA MAIA FREITAS - CE11349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar. A parte autora alega ter preenchido os requisitos etários e de carência necessários para a obtenção do benefício, sustentando o exercício de atividade campesina. O INSS, em sede de contestação (id 133361346), pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para a comprovação do labor rural. Foi realizada perícia social, cujo laudo foi acostado aos autos (id 139645111). FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento. O direito à aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de documentos que constituam início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a insuficiência de elementos para o reconhecimento do labor rural. O procedimento administrativo (id 122389239) foi indeferido justamente pela ausência de comprovação de atividade rural e carência. Em juízo, a perícia social (id 139645111) não logrou êxito em confirmar o exercício contínuo e efetivo da agricultura. A perita destacou a impossibilidade de inspeção direta no local de trabalho, a falta de referências externas consistentes e o conhecimento superficial dos vizinhos sobre a trajetória profissional da autora, que reside em zona urbana há duas décadas. Ademais, a prova documental apresentada é frágil e não se mostra suficiente para ratificar a autodeclaração rural. A ausência de elementos contundentes que demonstrem a agricultura de subsistência, somada à natureza das condições de moradia e ao histórico ocupacional da requerente, torna inviável o reconhecimento do direito pleiteado. Considerando que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da causa, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução. A parca prova material, aliada aos resultados inconclusivos da perícia social, não autoriza a produção de prova testemunhal, que serviria apenas para corroborar um início de prova inexistente ou ineficaz. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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