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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009886-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE PENSAO POR MORTE. VERBA ALIMENTAR. ATRASO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO DE MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 98 DO STJ. VALOR CONSOLIDADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO EM 10 DIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença originário nº 0802313-78.2019.4.05.8302, aplicou definitivamente à agravante a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de obrigação de fazer consistente na majoração de pensão por morte e assinalou o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do cumprimento integral da ordem. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da aplicação de multa coercitiva em face da União no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atraso na implementação de majoração de pensão por morte, bem como a adequação do prazo de 10 (dez) dias assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer. III - Os documentos do processo originário comprovam que a pensionista aguarda desde setembro de 2025 o recálculo do benefício de subsistência, revelando que o Poder Público ultrapassou o limite do razoável para o cumprimento da ordem judicial. IV - A disciplina do art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Unicidade da Administração Pública, o que torna o Estado uno e indissociável. A alegação de ausência de resposta do setor de gestão de pessoas de órgão ministerial não justifica o atraso, visto que falhas de comunicação entre a advocacia pública e o setor executor não podem ser descarregadas sobre a cidadã que depende de verba alimentar. V - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 98 (REsp 1.474.665/RS), pacificou o cabimento da fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública como meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, incidindo a norma plenamente sobre a hipótese vertente para vencer a recalcitrância no adimplemento de prestação de natureza alimentar. VI - O montante consolidado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros do art. 537, § 1º, do CPC e à jurisprudência pacífica deste Tribunal, pois fixado de forma proporcional à gravidade do atraso continuado de quase um ano, sem provocar enriquecimento sem causa da pensionista. VII - O pleito de ampliação do prazo de cumprimento de 10 (dez) para 30 (trinta) dias viola a razoável duração do processo prevista no art. 139, VI, do CPC, mormente quando o histórico processual revela a concessão de sucessivas dilações anteriores e que a simples inclusão do valor atualizado na folha de pagamento constitui ato administrativo ordinário de baixa complexidade. VIII - Desprovimento do agravo de instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009886-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença originário nº 0802313-78.2019.4.05.8302, aplicou definitivamente à agravante a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de obrigação de fazer consistente na majoração de pensão por morte e assinalou o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do cumprimento integral da ordem. A parte agravante (União) sustentou, em síntese, que: 1) ausente a mora injustificada, tendo em vista que a Procuradoria da União adotou diligências reiteradas mediante a expedição de ofícios ao órgão administrativo competente (COGEP/MTPA), sem obter resposta tempestiva; 2) descabida a imposição de astreinte contra o Poder Público nas circunstâncias concretas, ante a ausência de recalcitrância ou resistência voluntária; 3) desproporcional e exorbitante o valor fixado para a multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser reduzido; 4) necessário o deferimento de prazo razoável de ao menos 30 (trinta) dias para a comprovação da obrigação de fazer. Em decisão proferida em 23/06/2026, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que restou evidenciado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer desde setembro de 2025, inclusive após dilação de prazo, revelando-se a multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequada ao caso concreto. Contrarrazões de Rejane Pereira da Silva pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009886-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da aplicação de multa coercitiva em face da União no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atraso na implementação de majoração de pensão por morte, bem como a adequação do prazo de 10 (dez) dias assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer. No caso, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente a penalidade prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Os documentos do processo originário comprovam que a pensionista aguarda desde setembro de 2025 o recálculo do benefício de subsistência, revelando que o Poder Público ultrapassou o limite do razoável para o cumprimento da ordem judicial. Em relação à mora administrativa e ao cabimento da penalidade pecuniária, o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Unicidade da Administração Pública, o que torna o Estado uno e indissociável. A União justifica o atraso na ausência de resposta do setor de gestão de pessoas do Ministério dos Transportes. Contudo, desorganizações burocráticas ou falhas de comunicação entre a advocacia pública e o órgão de pagamento não podem ser descarregadas sobre a cidadã que depende da verba alimentar. Ademais, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 98 (REsp 1.474.665/RS), a imposição de multa diária contra o Poder Público é meio legítimo para vencer a recalcitrância estatal, sendo esta exatamente a hipótese em exame. Sob a perspectiva do montante fixado, a parte recorrente alega que o valor consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e pede a sua redução. Ocorre que a sanção só deve ser alterada quando fixada em quantia irrisória ou absurda, o que não se verificou no caso. O valor total corresponde a menos de um ano de atraso continuado para o lançamento do benefício em folha de pagamento, guardando proporção direta com a conduta omissiva do ente público e sem provocar enriquecimento sem causa da pensionista. No tocante ao prazo de cumprimento, a União pede a ampliação do limite de 10 (dez) para 30 (trinta) dias. O histórico dos autos demonstra que o Juízo de origem já havia concedido dilações anteriores desde o ano de 2025 sem que a medida fosse efetivada. A concessão de mais prazo prorrogaria indevidamente a privação do valor correto da pensão, violando a razoável duração do processo prevista no art. 139, inciso VI, do CPC. A simples inclusão do valor atualizado na folha de pagamento é ato administrativo ordinário que não exige complexidade técnica, justificando a manutenção do prazo fixado. Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA NA IMPLANTAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...) 9. A omissão do INSS quanto à conclusão da implantação do benefício, mesmo após a formalização da concessão, caracteriza mora injustificada e afronta o direito líquido e certo do segurado à obtenção tempestiva de prestação previdenciária de natureza alimentar. (...) 12. No que diz respeito ao prazo de 10 dias fixado para a implantação, observa-se que não há desproporcionalidade. Considerando a mora administrativa já configurada e o caráter alimentar do benefício, a determinação judicial mostra-se compatível com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. (...) 14. (...) A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica no caso concreto. 15. A cominação não apresenta valor desproporcional em relação ao bem jurídico protegido. Além disso, não se trata de multa diária, mas de valor único, apenas exigível em caso de descumprimento injustificado da ordem no prazo assinalado. A eventual revisão do valor poderá ser realizada com base no art. 537, § 1º, do CPC, não se justificando, no momento, sua exclusão ou redução. (TRF5 - 6ª Turma, APELREEX 0800494-20.2025.4.05.8101, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, data de julgamento em 05/02/2026)." Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada respondeu adequadamente à inércia do ente público ao fixar parâmetros proporcionais à gravidade do atraso, estando em estrita observância às diretrizes dos arts. 536 e 537 do CPC, razão pela inexiste vício apto a justificar sua reforma. ISTO POSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. HCAT ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009886-36.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator