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Processo 0009885-03.2012.8.19.0070

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009885-03.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009885-03.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00680801 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº: 0009885-03.2012.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 485, IV e § 3º e 925 do CPC). Constatação de que a ação foi proposta após a extinção da pessoa jurídica executada, configurando a ausência de regular identificação do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. 5. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. 6. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o pedido de redirecionamento apresentado nas razões de apelação não poderia ser conhecido originariamente pelo Tribunal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, pois não se identifica nos autos pedido autônomo anterior à sentença, com indicação dos terceiros, fundamento jurídico específico, datas relevantes e demonstração mínima dos requisitos de responsabilidade tributária. 7. O redirecionamento da execução fiscal não se confunde com alteração do sujeito passivo da CDA: a substituição do título para modificar o sujeito passivo é vedada pela Súmula nº 392 do STJ, ao passo que o redirecionamento, quando cabível, pressupõe pedido regular, fundamento legal específico e demonstração dos requisitos de responsabilidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido de redirecionamento da execução fiscal contra terceiros formulado apenas em apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. O redirecionamento da execução fiscal não se confunde com alteração do sujeito passivo da CDA e exige prévio requerimento ao juízo de origem, indicação do fundamento legal, identificação dos terceiros e demonstração dos requisitos concretos de responsabilidade tributária. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 485, IV, 925 e 932, IV, "a" do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 392 e 435 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta em 2012, pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face de SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2007 a 2010. Citação postal negativa (id. 14). No id. 16, fora determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, intimando-se o Município em 05/12/2022 (id. 23). Após, exarada decisão (id. 31) aduzindo que "em diversas execuções contra esta mesma empresa executada houve a citação negativa em seu domicílio fiscal" e em pesquisa realizada junto à JUCERJA não consta o distrato social, procedendo-se à juntada, de ofício, de pesquisa por bens realizada no sistema Infojud, a informação constante na Receita Federal do Brasil quanto à baixa do CNPJ da executada, bem como certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional sobre inexistência de vínculo da empresa com o sistema financeiro (ids. 34 a 43), intimando-se o Município (id. 47). O Município requereu a citação por edital (id. 49). Sobreveio a sentença (id. 54), extinguindo a execução, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de execução fiscal com objetivo de cobrar crédito tributário de empresa que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, antes mesmo da constituição definitiva dos créditos tributários. Constatada a extinção da pessoa jurídica, é imperioso reconhecer que a mesma perdeu a capacidade processual, o que a torna incapaz de figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre o tema, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao dissertar sobre a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos, afirma que: "Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do procedimento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspovim, 2017, p. 194). Desta forma, considerando que a sociedade executada foi extinta em 21/06/2013, é evidente que a empresa não possui mais a capacidade processual necessária para ser parte na execução fiscal. Portanto, é reconhecida sua ilegitimidade passiva, tanto nesta quanto nas demais execuções que o município eventualmente mova contra a referida empresa. (...) Caso se trate de dissolução irregular, a responsabilidade tributária pode ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios. Além disso, a Teoria da Continuidade das Obrigações Tributárias estabelece que a extinção de uma pessoa jurídica não extingue automaticamente a responsabilidade tributária, que pode ser atribuída aos sócios ou outros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. A extinção da empresa, conforme evidenciado pelos documentos, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário, e não contra a pessoa jurídica extinta. A Fazenda Pública deveria, portanto, ter ajuizado a ação contra os sócios ou responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, mas não o fez. Assim, não há outra vertente, senão pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal (...)". Irresignado, o Município recorre, sustentando (id. 63), em síntese, que a empresa executada se encontrava baixada no CNPJ e que, diante da dissolução irregular da empresa, seria cabível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, com fundamento nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a sentença teria violado a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, ao extinguir prematuramente a execução sem oportunizar a complementação dos dados cadastrais para identificação dos responsáveis. Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das diligências necessárias ao redirecionamento aos sócios administradores. Subsidiariamente, postula pela anulação da sentença, determinando-se a reabertura de prazo para que a Fazenda Pública municipal emende a inicial e promova a adequação do polo passivo. A tempestividade do recurso foi certificada no id. 67. Sem contrarrazões, eis que a relação processual não se aperfeiçoou. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município do São Francisco de Itabapoana, contra sentença proferida pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão recursal não merece prosperar, contudo. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, da análise escorreita dos autos, depreende-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 21.06.2012 para cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, no valor originário de R$ 831,17, conforme CDA (id. 02). Na hipótese, conforme consta nos autos, a executada teve sua baixa cadastral efetivada em 31/12/2008 (id. 34), ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que somente foi proposta após o encerramento formal de suas atividades. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. A jurisprudência deste Tribunal, em especial das Câmaras que compõem o Núcleo Digital de 2º Grau, têm se posicionado nesse sentido, aplicando com rigor a Súmula 392 do STJ em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCDL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA - INCIDÊNCIA DO TEMA 1350 E SÚMULA 392, AMBOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em concreto Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva Questão da executada, extinguindo a execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. II. em análise verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores III. Razões de decidir Execução fiscal proposta em face de sociedade empresária baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 2008. Pessoa jurídica que não mais detinha personalidade jurídica ou capacidade processual ao tempo da propositura da ação, circunstância que impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Descabido o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, porquanto inexistente demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Precedentes. Inviabilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, admitida apenas para correção de erro material ou formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Sentença mantida. IV. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL 0017871 08.2012.8.19.0070. Des JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócios administradores, não se identifica nos autos pedido autônomo de redirecionamento formulado perante o juízo de origem antes da sentença, com indicação nominal dos terceiros a serem alcançados, fundamento jurídico específico, datas juridicamente relevantes, demonstração de poderes de administração ou gerência e elementos probatórios mínimos aptos a instaurar o contraditório sobre eventual responsabilidade tributária. O pedido de redirecionamento, nos termos em que deduzido nas razões de apelação, inaugura pretensão executiva contra terceiros que não integraram a relação processual e cuja responsabilidade não foi submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição. A hipótese, portanto, caracteriza inovação recursal, insuscetível de conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação aos limites objetivos do efeito devolutivo da apelação. O efeito devolutivo recursal, ainda que amplo quanto às questões debatidas e decididas, não autoriza a instauração originária, em segundo grau, de nova pretensão de responsabilização tributária contra terceiros. O Tribunal revisa o que foi submetido ao juízo a quo e devolvido por meio do recurso, mas não substitui a fase inaugural de formulação do pedido, de instrução mínima e de contraditório perante a instância de origem. Essa conclusão não ignora a distinção, essencial em execução fiscal, entre alteração do sujeito passivo indicado na certidão de dívida ativa e redirecionamento da execução contra terceiro responsável. A primeira hipótese envolve modificação do próprio título executivo e encontra óbice direto na Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença dos embargos apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O redirecionamento, diversamente, não altera o sujeito passivo formalmente inscrito na CDA. Trata-se de providência destinada a estender os atos executivos a terceiro que, por fundamento legal próprio, possa responder pelo crédito, como nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos arts. 134 e 135 do CTN. Justamente por não se tratar de providência automática, exige requerimento regular perante o juízo competente, identificação do terceiro, indicação do fundamento legal e demonstração dos fatos que autorizariam a responsabilização. Igualmente não procede a alegação de violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Isso porque tais princípios não têm o condão de afastar vício processual insanável decorrente da inexistência jurídica da pessoa demandada ao tempo da propositura da execução fiscal. Logo, tendo a execução fiscal sido ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, mostra-se correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos fundamentos adotados no presente voto. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de angularização da relação processual e por não ter havido fixação da verba em primeira instância. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Apelação n.: 0009885-03.2012.8.19.0070 FFC

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