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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009884-79.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: VICENTE DONIZETI DE MORAIS ADVOGADO(A): MARCELO CINTRA DE MORAIS (OAB SP258779) EXEQUENTE: JOAO RAILSO MACIEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELO CINTRA DE MORAIS (OAB SP258779) EXECUTADO: VALDECI DARIO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODEGUER (OAB SP080441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 36, 41 e 48: Rejeito a preliminar de erro material arguida pelo executado. A taxa judiciária adiantada pelos exequentes na fase executiva (R$ 5.757,83 - Evento 6, fls. 61/62) decorre de obrigação legal e constitui despesa processual sujeita a integral ressarcimento pelo devedor, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, acolho a insurgência do executado quanto aos encargos moratórios posteriores ao depósito realizado, conforme Evento 12 (fls. 68/69). O depósito judicial da quantia executada em 21/08/2025 elide a mora do devedor, passando os rendimentos e a correção monetária a correr por conta da instituição financeira depositária, sendo indevida a exigência de novos juros ou atualização a cargo do executado. 3. Assim, resta mantido o débito fixado na decisão de fls. 89 em R$ 249.996,81 (atualizado até agosto de 2025). 4. Considerando o depósito judicial de R$ 293.649,02 (Evento 12 - fls. 68/69) e operada a compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes em favor do patrono do executado (10% sobre o proveito econômico de R$ 43.652,21 = R$ 4.365,22), caberá o levantamento dos seguintes valores (acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial): a) Exequentes e respectivo patrono: valor líquido de R$ 245.631,59 (R$ 249.996,81 deduzida a verba honorária devida ao patrono da parte adversa); b) Patrono do executado: R$ 4.365,22, a título de honorários sucumbenciais da impugnação; c) Executado: R$ 43.652,21, referente à restituição do excesso depositado. 5. Para viabilizar as expedições dos mandados de levantamento, providenciem as partes e seus respectivos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de formulários MLE individuais e separados para cada beneficiário, com a devida discriminação dos valores cabíveis a cada parte (crédito principal/devolução) e a cada patrono (honorários advocatícios). 6. Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso contra esta decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento, conforme item 4 supra. 7. Após, tornem os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana
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