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0009884-42.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009884-42.2026.8.17.3090 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: ANA CAROLINA MARTINS VERCOZA SENTENÇA Vistos etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA CAROLINA MARTINS VERCOZA, também já qualificado. Alegou, em síntese, que o requerido sacou em seu favor cédula de crédito bancário com Garantia de Alienação Fiduciária em 24/09/2024, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (HB20 HYUNDAI, placas QYZ0E55). Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a parte ré em mora desde a parcela vencida em 24/02/2026, o que deu ensejo à notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia. Deu à causa o valor de R$ 45.376,29. Requereu a tramitação em segredo de justiça. Anexou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da ré. Antes mesmo da sua efetivação, o autor requereu a desistência da ação com consequente baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. É direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso concreto, a ré não contestou o pedido, o que torna desnecessária a sua anuência. Assim, formulado pedido expresso de desistência e inexistindo oposição da ré quanto ao mesmo, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta. RECOLHA-SE O MANDADO EXPEDIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas já recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Procedi, na data de hoje, a retirada da restrição veicular. Diligências legais. Paulista, 09 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA - PE Órgão Judiciário 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Nro do Processo 00098844220268173090 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA Órgão Judiciário 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00098844220268173090 Órgão Judiciário : 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição QYZ0E55 1 PE HYUNDAI/HB20 10M VISION ANA CAROLINA MARTINS VERCOZA CIRCULACAO 12/08/2026

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