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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente optou por executar apenas uma das executadas. Sentença proferida nos autos à fl. 536/539, acolheu os pedidos autorias para: i) pagar R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), de forma solidária, com juros e atualização desde a sentença; ii) restituir em dobro o que foi cobrado sob o título de confissão de dívida, de forma atualizada e com juros desde o desembolso; iii) revisar as contas 10/2019, 11/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, adotando a média de consumo anual da autora como parâmetro, devolvendo o que houver sido cobrado a maior, de forma dobrada e atualizada. Enquanto as faturas estiverem em dia, as rés devem se abster de suspender o fornecimento de água da parte autora. Ainda, condenou as rés ao pagamento de honorários na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Custas e despesas pelas rés. Acórdão à fl.623. negou provimento ao recurso da parte exequente e deu provimento parcial ao da executada FAB reduzindo a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e alterou o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre a verba extrapatrimonial, para data da citação. O exequente requereu o início do cumprimento de sentença à fl. 640. A executada FAB apresentou planilha com a recisão das contas 0/2019, 11/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, adotando a média de consumo anual da exequente, e ainda os valores que caberia a devolução dos valores cobrados a maior de forma simples às fls. 652/655. Devidamente intimada, a FAB juntou guia de depósito à fl. 676, no valor de R$ 15.180,98 ( quinze mil cento e oitenta reais e noventa e oito centabos), referente a sua cota parte na execução. Instada a se manifestar, a exequente discordou do valor depositado, e ainda informou que a execução pode ser cobrada em sua totalidade para qualquer um dos devedores à fl. 680/683. Requerimento de expedição de mandado de pagamento à fl. 685. É o breve relatório. Tratando-se de obrigação solidária, havendo pluralidade de devedores, cada um dos coobrigados responde pela integralidade da obrigação, não havendo que se falar em fracionamento ou divisão do débito em partes iguais entre eles. Com efeito, a solidariedade confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores, isoladamente ou em conjunto, o cumprimento integral da obrigação, sendo-lhe lícito direcionar a cobrança contra aquele que entender mais conveniente, até a satisfação integral do crédito. Assim, a dívida não precisa ser exigida ou satisfeita proporcionalmente por cada um dos devedores, uma vez que, perante o credor, todos respondem pelo total da obrigação. Com isso, a parte executada FAB para realizar o pagamento da quantia remanescente (fls. 681/682), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso em favor do credor ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração.
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