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0009877-90.2018.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0009877-90.2018.8.26.0047 (processo principal 1002453-77.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Angelo Augusto Dona - João Victor Cerezani Pavaneti - - Luciana Cerezani - Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo período de trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Sendo positivo o resultado, junte-se o relatório respectivo e proceda-se a transferência, , do contrário, ou seja, resultando infrutífera a pesquisa, fica dispensada a juntada do resultado aos autos. Ressalva-se, desde já, que penhorando-se valor inferior ou igual ao importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando tratar-se de valor irrisório frente ao débito, o desbloqueio será realizado de ofício, independentemente de nova decisão ou despacho. Caso o valor se mostre irrisório perante o débito, antes de proceder a transferência, seja o autor interpelado acerca de seu interesse. Executado(s) abaixo: Luciana Cerezani CPF nº 163.165.088-24; João Victor Cerezani Pavaneti CPF nº 443.958.818-23. Valor atualizado: R$ 80.396,60 Obtendo-se valores penhoráveis providencie-se a transferência e estando o executado representado, intime-se para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC. Não estando representado, intime-se a parte autora para recolhimento das despesas necessárias Int. - ADV: TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0009877-90.2018.8.26.0047 (processo principal 1002453-77.2018.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Angelo Augusto Dona - João Victor Cerezani Pavaneti - - Luciana Cerezani - Fls. 735/737: Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada LUCIANA SEREZANI em razão do bloqueio de valores efetivado às fls. 763/826, junto ao Banco Santander, aduzindo, em síntese, que o valor de R$ 2.690,07 refere-se ao seu saldo de salário, impenhorável nos termos da lei. Manifestação do exequente contrário ao pedido e, subsidiariamente, requerendo a penhora de 30% do salário da executada (fls. 753/756). Decido. Com efeito, pelos documentos apresentados às fls. 738/749, infere-se que os valores bloqueados referem-se ao pagamento de salário recebido pela executada (R$ 3.081,67) junto ao Banco Santander, recaindo o bloqueio sobre R$ 2.690,07. Nessa esteira, restou demonstrado que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, tornando-os impenhoráveis, nos termos do artigo 7º, inc. X, da CF e artigo 833, inc. IV do CPC. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 143850/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/04/2016)." PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. (...). 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2016)." Assim, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade postulado e o faço com fundamento no artigo 833, IV do Código de Processo Civil c. c. art. 7º, X, da Constituição Federal, determinando que se proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.690,07 (fl. 795). Para tanto, direcione o feito para a fila correspondente. Em relação aos demais valores bloqueados, como não houve insurgência da executada, proceda-se à transferência para os autos. Quanto ao pedido subsidiário de penhora de 30% dos vencimentos da executada, embora o art. 833 do Código de Processo Civil consagre a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a jurisprudência tem admitido sua relativização em situações excepcionais, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal mitigação mostra-se possível quando a constrição recai sobre percentual razoável dos rendimentos, sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, verifica-se que a constrição pretendida atende a tais parâmetros, revelando-se medida adequada e proporcional para a satisfação do crédito exequendo. A ação executiva versa sobre cobrança da condenação por reparação de danos materiais decorrente de acidente automobilístico, no valor atualizado de R$ 80.396,60, em que foram feitas tentativas de constrição por outros meios sem que o exequente conseguisse receber seu crédito. De acordo com o demonstrativo de salário de fl. 738, observa-se que a executada recebe renda líquida de aproximadamente três mil reais. Portanto, o rendimento da devedora, ao que tudo indica, não pode fazer frente ao pagamento integral da dívida sem prejuízo do seu sustento já que, em tese, o percentual que pretende a exequente que seja penhorado (30% do salário), ou ainda percentual inferior, não amortizaria o capital, mas sim se reduziria em pagamento dos juros e correção e se estenderia por mais de quatro anos para a satisfação. Dessa forma, inviável o deferimento da penhora de 30% do valor percebido mensalmente pela executada conforme pretende a exequente. Outrossim, ainda que a pretensão da credora em buscar a satisfação do débito seja justa, é inegável que a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, resguardando certas situações, dentre elas a descrita nos autos. Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário da executada. Cumpridas as determinações supra, junte-se extrato da conta judicial para manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP)

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