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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 0009877-50.2026.8.26.0002 (processo principal 1050422-19.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Aparecido Rodrigues e Ou. - Banco Votorantim S.A. - - R2 Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 118/119 contra a decisão de fl. 114. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A alegada omissão não existe. A decisão de fls. 105/107 apreciou expressamente a insurgência do exequente quanto aos cálculos apresentados, concluindo que as verbas cuja inclusão era pretendida não estavam contempladas no título executivo judicial, razão pela qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecimento do excesso de execução. A decisão de fl. 114, por sua vez, também consignou inexistir qualquer vício a justificar a oposição dos anteriores embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MURILO GONÇALVES (OAB 466774/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)