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0009876-03.2021.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Fls. 542/548 Trata-se de manifestação apresentada pela MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada por sua Administração Judicial, por meio da qual suscita a nulidade absoluta dos atos processuais, em especial da decretação de sua revelia, ante a ausência de citação e intimação do Administrador Judicial. Compulsando os autos, verifica-se do documento de fls. 555 e seguintes que a falência da ré foi decretada em 13/08/2019 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, data manifestamente anterior à distribuição da presente demanda, ocorrida no ano de 2021. Com a decretação da quebra, cessa o poder de gestão e de representação processual dos antigos sócios e diretores, passando a representação da Massa Falida a ser exercida exclusivamente pelo Administrador Judicial, na forma do art. 75, V, do Código de Processo Civil e do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, promovida a citação e intimação inicial sem a observância da representação legal pela Administração Judicial, resta caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade dos atos subsequentes, impondo-se o afastamento da revelia decretada. Ante o exposto, revogo a decisão de 474, tornando sem efeito a decretação de revelia da ré MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A. À serventia para que proceda ao correto cadastramento do Administrador Judicial, intimando a parte para fluência do prazo de resposta.

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