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0009874-87.2020.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009874-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.720,16 Exequente(s): ANDRÉ SIONEK Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A TEREZINHA DE JESUS NICOLAU Vistos, ... 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANDRÉ SIONEK em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TEREZINHA DE JESUS NICOLAU 2. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi a ré intimada para pagamento, ocasião em que apresentou impugnação em mov. 229, sustentando, em síntese: (a) a necessidade do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a extinção do cumprimento de sentença em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), com submissão do crédito ao juízo universal recuperacional; (c) a natureza concursal do crédito exequendo, cujo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial (19/09/2022; (d) o excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros do crédito concursal devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial; e (e) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Após manifestação do exequente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 4. Postula a executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando, em síntese, sua condição de recuperanda. Sem razão a impugnante. Como cediço, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não decorre de mera afirmação, tampouco do simples fato de a postulante estar submetida ao regime da recuperação judicial. A Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido, condicionando o deferimento à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, STJ) No caso dos autos, a impugnante limitou-se a invocar sua condição de recuperanda e a colacionar precedentes genéricos sobre o tema, sem trazer aos autos qualquer elemento contábil concreto e atual capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira. Não há balanços patrimoniais recentes, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários ou fluxo de caixa que corroborem a incapacidade de suportar as despesas processuais desta impugnação, especialmente diante do modestíssimo valor executado. Ademais, o próprio instituto da recuperação judicial pressupõe, por definição legal, a preservação da atividade empresarial e da capacidade produtiva da recuperanda, sendo lógico e razoável exigir que a impugnante demonstre, mediante prova documental idônea, que o pagamento das custas processuais de alguma forma comprometa sua viabilidade econômica ou o cumprimento do próprio Plano de Recuperação Judicial. Simples alegação de crise não é suficiente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a fundamentação de que os elementos apresentados nos autos contradizem a alegação de hipossuficiência financeira. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida não considerou a específica natureza do fluxo de caixa de uma empresa de construção civil e que a reserva financeira existente é essencial para o início das obras, não representando liquidez imediata.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou de forma suficiente a sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais . 6. No caso em exame, a agravante não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos, uma vez que os documentos juntados indicam a existência de expressivo patrimônio líquido e movimentações financeiras voltadas à continuidade do empreendimento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a simples alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça a empresas em recuperação judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.9 . Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se presumindo a hipossuficiência apenas pela alegação de dificuldades econômicas”. (TJ-PR 01206303020248160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 24/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025) Rejeito, igualmente, os pedidos subsidiários de diferimento por ausência de amparo legal, além de qualquer documento que dê conta da fragilidade econômica atual. 5. Quanto à natureza do crédito principal, assiste razão à impugnante, quanto ao crédito principal em relação à executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. Com efeito, é incontroverso nos autos, e comprovado documentalmente na peça de impugnação, que o processamento da recuperação judicial da ROSSI foi deferido em 29/09/2022. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.051, pacificou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação, é determinada pela data do respectivo fato gerador, e não pela data da constituição do título executivo ou do trânsito em julgado. No caso concreto, o fato gerador do crédito indenizatório perseguido pelo exequente é anterior ao pedido de recuperação judicial, eis que decorrentes de inadequações datadas desde antes da propositura, ou seja, anteriores a 2020. Logo, sob o critério firmado pelo STJ, o crédito principal possui natureza concursal em relação a ROSSI RESIDENCIAL S.A., devendo o exequente perseguir sua satisfação no juízo universal recuperacional. Em consequência, inviável o prosseguimento da execução do débito principal em relação à ROSSI neste incidente, sob pena de quebra da ordem de pagamento estabelecida no plano, observando-se, também, o que o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção até a data do pedido de recuperação. 6. Todavia, pontuo que a execução do débito principal pode prosseguir com relação à codevedora solidária TEREZINHA DE JESUS NICOLAU. 7. Distinta é a solução em relação à verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do exequente. A sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 205, item 17) foi proferida em 25/03/2025, com trânsito em julgado em 21/05/2025, portanto, após a propositura e deferimento da recuperação. Sendo o fato gerador dos honorários advocatícios a própria sentença condenatória, e possuindo natureza autônoma em relação ao débito principal, não há dúvida que detém natureza extraconcursal. Idêntica solução se estende às custas processuais, todos com fato gerador posterior ao pedido de recuperação, portanto extraconcursais em relação a Rossi. Prossegue, assim, o cumprimento de sentença em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A., quanto à parcela extraconcursal composta pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A impugnante sustenta excesso de execução ao argumento de que o cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou a limitação temporal imposta pelo art. 9º, da Lei n. 11.101/2005. Quanto à parcela concursal já acolhida a pretensão, cujo exigência deve se dar junto ao juízo da recuperação. Não procede, contudo, a tese de excesso em relação à parcela extraconcursal, a qual deve ser calculadas nos exatos parâmetros da sentença exequenda, sem limitação à data do pedido de recuperação, por não se sujeitar ao processo de recuperação. 9. De outro norte, prejudicado nesse momento o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eis que não postulada sua execução pelo exequente nessa oportunidade. 10. Não pago o débito total em relação à executada TEREZINHA, e o débito extraconcursal em relação às duas executadas, incidem na hipótese as penalidades do art. 523, do CPC 11. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apenas para o efeito de: a) RECONHECER a natureza CONCURSAL do crédito principal em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A., obstando assim o prosseguimento de sua exigência neste incidente, eis que indispensável sua sujeição ao Juízo da Recuperação; b) RECONHECER a natureza EXTRACONCURSAL das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, cujo prosseguimento deve se dar neste incidente; c) DETERMINAR o PROSSEGUIMENTO INTEGRAL do cumprimento de sentença em face da codevedora solidária TEREZINHA DE JESUS NICOLAU; d) REJEITAR a alegação de excesso de execução em relação à parcela extraconcursal devida por ROSSI e exigível neste incidente. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito

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