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0009873-74.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009873-74.2025.8.16.0083 Processo: 0009873-74.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AUDIR JOSÉ ROSSETO JÚNIOR Réu(s): ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO AR EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ADEMIR AVELINO JOÃO ROSSETO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com condenação em perdas e danos, proposta por Audir José Rosseto Júnior em face de Ademir Avelino João Rosseto e AR Empreendimentos Ltda. Narra o autor, em síntese, que teria ajustado com os réus a prestação de serviços relacionados ao impulso, acompanhamento e fiscalização da construção de três salas comerciais situadas na Rua Curitiba, n. 1.760, nesta cidade. Relata que, após tratativas entre os envolvidos, teria sido ajustado o pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 900,00 mensais até o término da construção e, posteriormente, percentual sobre os aluguéis das três salas comerciais. Sustenta que, apesar do que teria sido combinado quanto à divisão das tarefas, teria ficado responsável pela execução das atividades relacionadas à obra, mencionando, entre outras providências, contratação de mão de obra, aquisição de materiais e acompanhamento de pagamentos. Afirma que os procedimentos relacionados ao empreendimento tiveram início em fevereiro de 2022 e que a obra se encontrava praticamente concluída quando surgiram desentendimentos entre as partes. Relata, ainda, que intermediou a locação de duas das salas comerciais às empresas Franchesco Barbearia e Maria Sem Pelo, sustentando que tais intermediações configurariam contratos de corretagem distintos da prestação de serviços relacionada à obra. Alega que, após episódios de desentendimento com Ademir, houve rompimento da relação entre ambos e que não recebeu as contraprestações que afirma terem sido ajustadas. Ao final, requereu a declaração da existência de contrato de prestação de serviços atípico combinado com espécie de mandato, com termo inicial em fevereiro de 2022 e final em janeiro de 2024; a declaração da existência de dois contratos de corretagem relativos às locações realizadas; o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços nos termos expostos na inicial; e a condenação ao pagamento da remuneração correspondente à prestação de serviços e às corretagens, cujos valores pretende sejam apurados mediante prova pericial. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 22.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.1). Os réus apresentaram contestação no mov. 39.1, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ademir Avelino João Rosseto e impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, negaram a existência dos contratos de prestação de serviços e de corretagem narrados na inicial. Sustentaram que a participação do autor no empreendimento ocorreu de forma espontânea e voluntária em contexto familiar, sem prévio ajuste remuneratório. Alegaram ausência de prova da contratação, dos valores indicados pelo autor e da existência de autorização ou contratação para intermediação das locações. Narram, ainda, que o autor teria se afastado voluntariamente da obra antes de sua conclusão e defenderam a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, formularam requerimentos quanto aos limites de eventual remuneração que viesse a ser reconhecida. Houve réplica (mov. 42.1). Intimadas a especificar as provas pretendidas, as partes manifestaram-se no mov. 46.1 e 47.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes Ilegitimidade passiva Os réus suscitaram, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva de Ademir Avelino João Rosseto, ao argumento de que, se existente algum ajuste, este teria ocorrido com a pessoa jurídica AR Empreendimentos Ltda, proprietária do imóvel e parte nos contratos relacionados ao empreendimento. Pois bem. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação num caso concreto é feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Nesse sentido são os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130): “Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.” Ademais, conforme leciona Theotônio Negrão, “A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 110). Ainda, sobre o tema, o entendimento "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida." (REsp 1678681/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade só se mostra viável quando está claro nos autos que a parte não tem qualquer relação com os fatos e o direito pleiteados. No caso dos autos, o autor atribui diretamente a Ademir participação nas tratativas que teriam originado a contratação, afirma que com ele teriam sido ajustadas as condições da prestação dos serviços e imputa-lhe, ainda, as condutas que teriam ocasionado o encerramento da relação contratual. Assim, existe pertinência subjetiva entre a narrativa deduzida e a presença de Ademir no polo passivo. A circunstância de o imóvel e os contratos formais relacionados à obra figurarem em nome de AR Empreendimentos Ltda, fundamento invocado na contestação, poderá repercutir sobre a existência e a extensão de eventual responsabilidade pessoal, questão que se confunde com o próprio mérito e deverá ser apreciada após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos indicativos da capacidade de suportar os encargos processuais. Os réus fundamentam a impugnação, essencialmente, no exercício da advocacia pelo autor, na alegada administração de patrimônio, na propriedade de veículo e em registros de viagens e do padrão de vida exibido em redes sociais. Essas circunstâncias, embora possam ser consideradas na apreciação da capacidade econômica, não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira atual e suficiente para afastar a presunção reconhecida na decisão anterior. O exercício de profissão remunerada, a propriedade de determinado bem ou a realização de viagens não importam, por si, conclusão necessária de que a parte possa custear o processo sem comprometimento de sua manutenção. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) (destaquei) Ante o exposto, mantenho a concessão da benesse, tal qual deferida na decisão inicial. 3. Delimitação das questões controversas a) a existência e a natureza dos negócios jurídicos alegados na petição inicial; b) em caso positivo, o objeto, as condições, o período de vigência e os termos essenciais e a extensão dos ajustes, inclusive quanto à remuneração; c) a efetiva prestação dos serviços pelo autor e as circunstâncias em que se deu sua atuação no empreendimento; d) se houve autorização ou contratação do autor para intermediar a locação das salas comerciais às empresas indicadas na inicial, bem como se sua atuação foi efetiva e causalmente relevante para a celebração dos respectivos contratos; e) as circunstâncias relacionadas ao encerramento da relação entre as partes; f) a eventual responsabilidade dos réus pelas obrigações discutidas na demanda; g) caso reconhecido o direito à remuneração, os critérios para sua apuração e extensão econômica. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Quanto às provas a serem deferidas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, considerando os pontos fixados na presente decisão e a delimitação do ônus da prova, oportunizo o prazo de cinco dias para que as partes especifiquem/ratifiquem eventuais provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento. 6. Tudo cumprido, venham conclusos. 7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

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