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0009872-42.2025.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009872-42.2025.8.16.0034 Processo: 0009872-42.2025.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$125.556,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): NEI VIEIRA ELAUTERIO PORTOES PINHAIS NEI VIEIRA ELAUTÉRIO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC, no mov. 21, com o escopo de aperfeiçoar a decisão proferida no mov. 18, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente ratificado. Aduziu a parte embargante que o decisum incorreu em contradição ao desconsiderar a disposição contida no art. 11 da Lei n.º 11.419/2006, segundo a qual os documentos eletrônicos, uma vez comprovadas a sua autoria e a identidade de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Ao cabo, pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar o alegado vício. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Os embargos de declaração comportam conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem recurso integrativo de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. De proêmio, cumpre assinalar que a contradição suscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração é aquela imanente ao próprio provimento jurisdicional, caracterizada pela incongruência lógica entre as premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no fundamento e a conclusão alcançada no dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte nem com divergência interpretativa acerca da matéria de fundo. A propósito, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. [...] 8. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Precedentes. [...] (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) À vista dessas balizas, verifica-se que a decisão embargada não padece do vício invocado. Com efeito, os fundamentos nela desenvolvidos se mostram coerentes com a conclusão alcançada, inexistindo qualquer antagonismo interno capaz de comprometer sua inteligibilidade. A insurgência deduzida pela parte embargante revela, em realidade, pretensão voltada à revisão do entendimento adotado, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração quando ausentes os vícios taxativamente previstos em lei. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios legais suscetíveis de ensejar a integração ou correção do pronunciamento judicial, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Não obstante, à luz do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.695/SP, segundo o qual a procuração eletrônica, por constituir instrumento particular de outorga de poderes, não se encontra, em regra, condicionada à utilização exclusiva de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, reputo hígido e apto a produzir seus regulares efeitos processuais o instrumento de mandato juntado no mov. 1.2. 5. No mais, com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca do valor atribuído à causa, porquanto verifica-se, prima facie, que a soma dos valores constantes dos movs. 1.6 e 1.10/1.29 perfaz o montante de R$125.046,30 (cento e vinte e cinco mil e quarenta e seis reais e trinta centavos). 6. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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