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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 0009870-87.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1060995-48.2021.8.26.0576) (processo principal 1060995-48.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - RESIDENCIAL JOSE LINO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Elen Tabata Silva Sousa - - Tiago Aparecido de Souza - Vistos. Não obstante a precariedade das petições de fls. 46 e 55, delas se infere o inconformismo não com o cumprimento da sentença, mas com a penhora determinada pelo Juízo sobre os direitos pessoais (aquisitivos) dos devedores sobre o imóvel em questão (o qual ainda pertence, juridicamente, à credora). Assim, acolho na quase totalidade a argumentação e os requerimentos de fls. 72/75 para manter a decisão de fl. 38 tal como lançada nos autos, indeferidas as petições da parte executada que buscam, pese a falta de técnica e assertividade, a desconstituição da penhora sobre o bem de raiz em questão. Não é necessário nenhum desentranhamento. Prossiga-se com o cumprimento, requerendo a credora o que de Direito. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP)
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