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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0009869-36.2025.8.17.2370 AUTOR(A): NORDESTE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE PREVENCAO DE INCENDIO LTDA RÉU: L C MARQUES PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NORDESTE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO LTDA. em face de L C MARQUES PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA., objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.391,49. Por meio do despacho de ID 227026958, foi determinada a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ficando consignado que o pagamento tempestivo a isentaria do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. A parte ré foi citada, conforme certidão de ID 234328441, tendo o prazo para pagamento voluntário se encerrado em 14/04/2026. Posteriormente, em 25/05/2026, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.511,64, conforme comprovante de ID 241185301, e requereu a extinção do feito. Intimada, a parte autora informou que o pagamento foi realizado intempestivamente e requereu o recolhimento das custas processuais iniciais pela parte ré, bem como o levantamento dos valores depositados – ID. 248118177. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial realizado pela parte ré contempla o valor do débito indicado na inicial e os honorários advocatícios de 5% previstos no art. 701 do Código de Processo Civil, de modo que a obrigação objeto da presente ação encontra-se satisfeita. Todavia, o pagamento não foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC. Com efeito, conforme certidão de ID 234328441, a parte ré foi regularmente citada no dia 20/03/2026, tendo o prazo para pagamento com a isenção das custas processuais se encerrado em 14/04/2026. O depósito, contudo, somente foi realizado em 25/05/2026. O art. 701, §1º, do CPC estabelece que, sendo cumprido o mandado no prazo, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais. Trata-se, portanto, de benefício condicionado ao pagamento tempestivo da obrigação. No caso, ausente o pagamento dentro do prazo legal, não se aplica a isenção prevista no dispositivo, permanecendo a parte ré responsável pelo recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, considerando a satisfação da obrigação e a necessidade de encerramento do procedimento, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento monitório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação monitória, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 701 e 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais iniciais pagas pela parte autora, no valor de R$ 258,60, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento. Considerando que o depósito judicial realizado pela parte ré foi suficiente para a quitação do débito e dos honorários advocatícios fixados no mandado monitório, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte autora NORDESTE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE PREVENCAO DE INCENDIO LTDA - CNPJ: 21.163.874/0001-30 para levantamento do valor de R$ 2.391,49, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Do mesmo modo, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor dos patronos da parte autora, SANTIAGO E CARRILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para levantamento do valor de R$ 120,15, correspondente aos honorários advocatícios, acrescido dos rendimentos proporcionais, observados os dados bancários informados na petição de ID 248118177. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de adoção das providências cabíveis para sua cobrança, e conversão da monitória em execução dessa quantia. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
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