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TRF6 · SECRETARIA DE RECURSOS · DESPACHO/DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009864-56.2008.4.01.3803/MG APELADO: FELIPE FERREIRA CAPANEMA ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207) APELADO: MICHELLE MITRI MIKHAEL ADVOGADO(A): BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO (OAB MG112207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da Primeira Região que manteve decisão fundada na aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente sustenta violação aos arts. 205, 206, I, e 207 da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida afronta a autonomia universitária e a política de reserva de vagas adotada pela instituição. Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte, no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao Tema 203/STF, firmado em Repercussão Geral, com o seguinte teor: Tema 203 (RE 597285 / RS) - Sistema de reserva de vagas, como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. Tese: É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ("cotas") por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público. Ocorre que, embora o Recurso Extraordinário veicule insurgência relacionada à política de cotas, o acórdão recorrido não examinou a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas, tendo mantido a situação jurídica dos impetrantes com fundamento em situação de fato consolidada tendo em vista o decurso do tempo. Nesse sentido a ementa do julgado para simples ilustração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PAAES. INSCRIÇÃO. SENTENÇA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, recomenda-se que sejam respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e consolidadas pelo decurso de tempo, em função do disposto no art. 462 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. Assim sendo, rogando venia ao eminente ministro presidente, e considerando que a controvérsia apreciada no acórdão recorrido pode não guardar aderência estrita com a matéria submetida ao Tema 203 da Repercussão Geral, encaminho os autos novamente ao STF, para as providências que Sua Excelência entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
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