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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009864-49.2024.8.16.0083 Processo: 0009864-49.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.057,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): WAGNER DA CRUZ ALVES DECISÃO Considerando que ainda não aperfeiçoada a citação, mostra-se admissível, em princípio, a alteração do pedido e do procedimento, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a manifestação de mov. 144.1 limita-se a requerer a adequação da classe processual para execução de título extrajudicial, sem promover a necessária reformulação integral da petição inicial aos requisitos próprios do procedimento executivo, permanecendo a peça originária estruturada sob o rito cognitivo, inclusive com pedidos de citação para contestação e de condenação ao pagamento. Assim, antes do exame quanto ao regular processamento da execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial emendada e consolidada, adequada à execução de título extrajudicial, observando os arts. 798 e seguintes do CPC, com a formulação dos respectivos pedidos executivos e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
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