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0009861-23.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009861-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WASHINGTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON FERREIRA DE SOUZA contra r. decisão do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela de urgência. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida r. sentença pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se." Na decisão inicial, acostada sob id 11080697,negou-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra tal decisão não há notícia de que tenha havido agravo interno. Nesta eg. Corte há firme entendimento de que, quando não houver tutela provisória de urgência concedida no agravo de instrumento, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto[1]. Nesse mesmo sentido, v. o seguinte precedente: TRF5ª, 5ª Turma, PROCESSO nº 0811904-65.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Francisco Alves, julgado em 17.12.2024. Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele NÃO CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Convocado _____________________________ [1] - Se houver concessão de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento, este só poderá ser extinto se a sentença de primeiro grau for no mesmo sentido."[1] VSL

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