2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0009860-63.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ ALVES FONSECA NETO - PI6439, PRISCILA SOARES REINALDO - PI13587, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, LARYSSA DA SILVA ARAUJO - PI21338, FRANCISCO DAS CHAGAS BIZERRA DE ARAUJO NETO - PI24334 e BRUNO VIEIRA DE SOUZA - PI21388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Tempestivamente, BRENILSON NUNES DE CASTRO, JOICE NUNES DE CASTRO e MARLENE TERTULIANO NUNES interpõem EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da r. decisão prolatada. Requerem os embargantes "SANAR A OMISSÃO, incluindo JOICE NUNES DE CASTRO como beneficiária da Requisição de Pagamento (RPV/Precatório), retificando o rateio para 1/3 do valor total para cada herdeiro; SANAR A CONTRADIÇÃO, afastando o destaque de 30% de honorários contratuais em favor do escritório Fonseca & Macedo Sociedade de Advogados, ante a revogação expressa do mandato e a habilitação de novos patronos pelos herdeiros; DETERMINAR o prosseguimento da Requisição de Pagamento com as devidas retificações de nomes e valores. Concisamente relatado. Decide-se. Assiste razão aos Embargantes. Decisão (Id. 2155557365) deferiu o pedido de habilitação requerido por MARLENE TERTULIANO NUNES COMPANHEIRO e BRENILSON NUNES DE CASTRO, bem como determinou a expedição da Requisição de Pagamento em nome dos herdeiros habilitados, efetuando o rateio dos valores a razão de 1/2 do valor total para cada herdeiro. Adunado aos autos documentos pessoais comprovando que a Requerente é filha do falecido Autor. Decisão (Id. 1717721993) deferiu o pedido de destaque dos honorários contratados em favor de Fonseca & Macedo Sociedade de Advogados CNPJ: 23.698.584/000116, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado aos autos. Ademais, o óbito da parte autora, extingue a validade do instrumento de mandato, mas o contrato de prestação de serviços continua válido e não extingue o direito autônomo do advogado à remuneração pelo trabalho já prestado. Por essas motivações, ACOLHEM-SE EM PARTE os Embargos de Declaração opostos para eliminar a omissão apontada na Decisão(Id. 2155557365) pra deferir o pedido de habilitação requerido por JOICE NUNES CASTRO. Expeça-se Requisição de Pagamento em nome dos herdeiros habilitados (BRENILSON NUNES DE CASTRO, JOICE NUNES DE CASTRO E MARLENE TERTULIANO NUNES), conforme planilha de cálculo contadoria judicial (Id. 1284896875), efetuando o rateio dos valores a razão de 1/3 do valor total para cada herdeiro. Ficam mantidos os demais termos da Decisão. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.