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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0009859-66.2024.8.26.0562 (processo principal 1017493-33.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Rita de Cassia do Nascimento Quadros Mendes - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. É possível a habilitação diretamente em nome da única filha, sem prévia inclusão do espólio e sem abertura anterior de inventário, desde que comprovada a condição de única sucessora - caso dos autos (fls. 162). Nesse sentido: "1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DA SUCESSORA, ÚNICA FILHA - DECISÃO QUE INDEFERE E DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO (A) "DE CUJUS" - DESCABIMENTO. 2 - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE A SUCESSORA/HERDEIRA DA FALECIDA SE HABILITAR DIRETAMENTE NOS AUTOS, POIS TRATA-SE DE SUCESSÃO MERAMENTE PROCESSUAL, COM O CRÉDITO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO - PRECEDENTES DO STJ E TJSP E DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE" DA PRÉVIA ABERTURA DO INVENTÁRIO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01065806020258269061 São Paulo, Relator: José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/07/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/07/2025) Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, a habilitação requerida por ISADORA DO NASCIMENTO QUADROS MENDES. Proceda-se à anotação no sistema, neste incidente e nos autos principais. No mais, diante da concordância da exequente no tocante ao cálculo apresentado pela parte executada, aprovo o valor TOTAL de R$ 39.316,83 para setembro/2025, considerando o principal bruto em R$ 35.742,57, e os honorários em R$ 3.574,26 (fls. 151-155). A teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de obrigação de pequeno valor ou precatório, observando a correta decomposição de valores quando do preenchimento dos dados no sistema (juros, honorários, etc.). Para mais, a teor do art. 3º, § 2º do Provimento CSM 2.753/2024 ("Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução"), competirá ao requerente, também quando do preenchimento dos dados no momento da instauração do incidente, em campo próprio, a correta indicação dos dados bancários do credor ou do advogado com poderes para dar e receber quitação. Observo, ainda, que de acordo com o Comunicado 01/2026 da DEPRE, editado em consonância com a Resolução CNJ nº 303/19, a partir de 1º de setembro de 2026, o crédito principal e crédito de honorários de sucumbência deverão ser requisitados em incidentes autônomos. Aguarde-se a adoção de providências pela parte interessada por 30 (trinta) dias, cumprindo ao cartório certificar nestes autos a instauração e encerramento do expediente digital. Após o pagamento, abra-se conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINS BARCELLOS (OAB 168693/RJ), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)