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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Processo nº: 0009859-56.2013.8.16.0004 Autor(s): LEONARDO MEIRELES DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de perícia médica anteriormente designada por intermédio do Programa Justiça no Bairro, cuja data (16/12/2025) já restou superada, sem a realização do ato. Naquela oportunidade, o Sr. Perito, em atendimento a Resolução nº 232/2016, propôs o valor de R$ 2.233,00 para a realização da prova pericial (ev. 240.1). Pois bem. Da leitura da proposta realizada pelo Expert, denota-se que o montante proposto está atualizado, o que guarda consonância com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mormente o art. 2º, §5º Ou seja, levando em conta a condição da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) e que o valor será arcado pelo Estado do Paraná, o quantum fixado se mostra perfeitamente possível, já que está dentro dos parâmetros estabelecidos pela citada Resolução. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) – grifado. Desta forma, com fundamente no disposto do §4º e art. 2º, §5º da Res. 232/CNJ, homologo os honorários periciais em R$ 2.233,00. Diante da não realização da perícia na data designada, torno sem efeito o agendamento anterior. Determino o retorno dos autos ao Programa Justiça no Bairro, para que proceda à redesignação da perícia médica, com indicação de nova data, horário e local, com a urgência que o caso requer. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para eventual apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
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