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0009855-16.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível

    Processo 0009855-16.2025.8.26.0361 (processo principal 1002371-64.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Pellon & Associados Advocacia - Prismaport Segurança e Vigilância Ltda - Ciência ao exequente com relação ao resultado da ordem de bloqueio de valores, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível

    Processo 0009855-16.2025.8.26.0361 (processo principal 1002371-64.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Pellon & Associados Advocacia - Prismaport Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito (fls. 19), defiro a penhora on line requerida pela parte credora junto ao sistema SISBAJUD (fls. 22/24 e 29). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 7.704,18) em contas bancárias e aplicações da parte devedora. Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (pela imprensa oficial). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora, que deverá indicar nos autos seus dados bancários (formulário padrão). Assim, certificado o decurso do prazo à impugnação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observadas formalidades legais. Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, apresente a parte credora certidão de matrícula do imóvel noticiado às fls. 23, e indique a localização dos bens móveis da parte devedora (prazo de 30 dias). Após, tornem para decisão junto ao sistema EPROC. Na omissão da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)

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