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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0009854-17.2013.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, OAB nº SP431529 Polo Passivo: JOAO MAURICIO DA FONSECA, CATIA VALE AMORIM, JAIR VILELA DA FONSECA ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG104589G, SARITA BATISTA ARAUJO E COSTA, OAB nº MG41150G, HENELIZ SALOME SANTOS, OAB nº MG136059G DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado Jair Vilela da Fonseca em face da constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza previdenciária, por serem provenientes de aposentadoria paga pelo INSS. A diligência resultou na indisponibilidade total de R$ 1.939,94, sendo R$ 1.928,41 bloqueados em maio de 2026 e R$ 11,53 em junho de 2026. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. A proteção, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, sua relativização para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O TJMG, inclusive no julgamento do Tema 79, firmou orientação no sentido de que a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar possui caráter excepcional e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, com preservação do mínimo existencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora mensal de 30% de seus proventos de aposentadoria para satisfação de dívida decorrente de título executivo judicial. A agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência, em razão de despesas essenciais, obrigações fiscais parceladas e compromissos financeiros previamente assumidos, requerendo a desconstituição da penhora ou sua redução para 5% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, preserva o mínimo existencial e, em caso negativo, qual percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria por constituírem verbas de natureza alimentar destinadas à manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares é admitida, excepcionalmente, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em dívidas de natureza não alimentar, desde que inexistam outros meios executórios eficazes e seja preservado o mínimo existencial. 5. O Tema 79 do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autoriza, em caráter excepcional, a penhora de verba de natureza alimentar em percentual adequado às circunstâncias do caso c oncreto, limitado a 30% dos rendimentos líquidos e condicionado à preservação da subsistência digna do devedor. 6. A inexistência de bens suficientes para garantir a execução justifica a adoção subsidiária da penhora sobre os proventos de aposentadoria, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A análise individualizada da situação financeira da executada demonstra que a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, considerada em conjunto com as despesas essenciais comprovadas, obrigações fiscais e compromissos financeiros anteriormente assumidos, compromete sua subsistência e resulta em saldo mensal insuficiente para manutenção de condições mínimas de vida. 8. A fixação da penhora em 5% dos rendimentos líquidos preserva o mínimo existencial da executada, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução mediante satisfação gradual do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. O limite de até 30% previsto na jurisprudência constitui teto máximo, cabendo ao julgador fixar percentual inferior conforme as circunstâncias concretas do caso. 3. A aferição da possibilidade de penhora sobre verbas alimentares exige análise individualizada da renda, das despesas essenciais e da capacidade econômica do executado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial. 4. A penhora de 5% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada quando o percentual superior compromete a subsistência do devedor, sem afastar a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 976. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Cort (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.219872-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026) No caso, o extrato bancário comprova que, em 26/05/2026, houve crédito identificado como “PGTO INSS”, no valor de R$ 1.900,20, seguido, no mesmo dia, dos bloqueios judiciais. Está, portanto, suficientemente demonstrada a natureza previdenciária da verba constrita. Todavia, a circunstância de os valores possuírem origem previdenciária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de impenhorabilidade absoluta. Conforme entendimento consolidado, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, inclusive em se tratando de dívida não alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação do mínimo existencial. No presente caso, considerando o valor do benefício percebido pelo executado, verifica-se que a manutenção integral da constrição poderia comprometer sua subsistência, mas, por outro lado, o afastamento completo da medida inviabilizaria a efetividade da execução. Assim, mostra-se adequada a adoção de solução intermediária, mediante a manutenção parcial da constrição em percentual reduzido, suficiente para conciliar o direito do exequente à satisfação do crédito com a necessidade de preservação da dignidade do executado. Dessa forma, a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário revela-se medida proporcional e razoável ao caso concreto, por representar limitação moderada da verba alimentar, sem comprometer o mínimo existencial do executado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer a natureza previdenciária dos valores constritos e, ao mesmo tempo, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido subsidiário formulado pela parte exequente, autorizando a manutenção da penhora correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário recebido pelo executado Jair Vilela da Fonseca. Determino, portanto, que seja mantida a constrição apenas no percentual de 10% do benefício previdenciário, devendo ser liberado o montante excedente. Após preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio de 90% do benefício previdenciário em favor da parte executada e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao percentual de 10% do benefício previdenciário mantido em penhora. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito