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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009852-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOAB DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009852-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOAB DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009852-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOAB DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. Ressalta que é portadora de esquizofrenia e de transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas, doenças de natureza grave, crônica e incapacitante, e que a sentença não analisou de forma adequada as limitações funcionais decorrentes dessas patologias, nem considerou o contexto socioeconômico do recorrente. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. O perito judicial, identificado como psiquiatra, constatou que a parte autora, 35 anos, sem indicação de ocupação habitual, é portadora de "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas -- síndrome de dependência (CID 10 - F19.2)" e "esquizofrenia (CID 10 - F20)", apresentando não influi no exercício de sua atividade habitual. 4. Ademais, o especialista informou que: "Durante ato pericial pode ser visto homem eutimico e com humor estável, lucido e orientado com memória e raciocínio preservados, senso crítico mantido. Sem psicoses. Há sinais de esforço braçal recente. Sem impedimentos." 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente o impedimento de longo prazo para as atividades laborativas, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009852-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOAB DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.
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