Publicações do processo

0009848-95.2024.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009848-95.2024.8.16.0083 Processo: 0009848-95.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): LUCIA ANDRETTA FEO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. A parte requerida CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ev. 121.1, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o parecer econômico juntado com a contestação. Requereu pronunciamento expresso sobre o documento. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência do vício apontado e afirmou que a embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já decidida. Requereu a rejeição dos embargos (ev. 128). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, bem como corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. A embargante afirma que a sentença foi omissa porque não examinou expressamente o parecer econômico apresentado com a contestação. Não se verifica o vício apontado. A sentença embargada enfrentou de maneira suficiente a controvérsia submetida a julgamento. Após estabelecer que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigia a demonstração de que as taxas contratadas excediam substancialmente a média de mercado, o pronunciamento realizou a análise individualizada dos negócios jurídicos discutidos nos autos. Para cada contratação, confrontou as taxas pactuadas com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, observadas a data e a modalidade da operação. Com base nessa comparação, concluiu que os encargos remuneratórios pactuados eram manifestamente superiores às taxas médias correspondentes, razão pela qual determinou a revisão dos contratos, o afastamento da mora e a restituição ou compensação simples dos valores indevidamente cobrados. Portanto, embora a sentença não tenha feito referência nominal ao parecer econômico, apreciou diretamente a matéria à qual o documento se relacionava e apresentou fundamentos autônomos e suficientes para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de mencionar individualmente todos os documentos juntados aos autos ou de responder, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, a falta de referência expressa ao parecer não caracteriza omissão, uma vez que a questão substancial foi examinada e decidida de forma fundamentada. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca nova apreciação da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto aos critérios adotados ou à valoração dos elementos constantes dos autos deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Não estando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 121.1. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais e inexistindo novos requerimentos, cumpra-se o determinado na sentença. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.