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TJMS · 2ª Vara Cível
Embora a parte executada, devidamente intimada, tenha permanecido inerte quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, verifico que a última avaliação do bem penhorado foi realizada no ano de 2023, conforme laudo pericial de fls. 650/9. Considerando o lapso temporal transcorrido e a possibilidade de alteração do valor de mercado do imóvel, mostra-se necessária a realização de nova avaliação antes da apreciação do pedido de adjudicação, a fim de que a expropriação observe valor atual e não se efetive por preço vil. Além disso, é indispensável a apresentação de matrícula atualizada do imóvel, inclusive para verificação da existência de outras penhoras, averbações ou atos constritivos e de eventual procedimento expropriatório em curso perante outro juízo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado. Constatada a existência de outras penhoras, deverá o exequente, desde logo, diligenciar nos respectivos processos e informar se o imóvel se encontra em fase de expropriação, especialmente por adjudicação ou alienação judicial. Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise da matrícula e designação de perícia destinada à nova avaliação do imóvel, após o que será apreciado o pedido de adjudicação.
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