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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Chamo o feito à ordem. 1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito com escopo no depósito de ind. 765/767, observando-se os dados bancários informados em ind. 790; 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor do CEJUR/DPGE, conforme requerido em ind. 785 à razão de 10% do valor depositado em ind. 765/767, devendo o cartório, após a expedição, juntar o extrato da conta judicial referente; 3. Além do depósito referido o item 1, conforme extrato de ind. 753/757, datado de 30/06/2026, resta depositado nos autos o valor de R$ 20.315,95 (incluído o valor dos honorários de direito da Defensoria Pública). Considerando que o débito perseguido nestes autos é de direito do espólio, entendo que o referido valor deve ser objeto de sobrepartilha no inventário extrajudicial de ind. 571/581, com a comprovação de pagamento do imposto causa mortis , permanecendo a legitimidade ativa do espólio. Assim, indefiro por ora o levantamento de valores postulado em ind. 774/775, cabendo ao autor, nos 30 dias após tomar conhecimento do extrato a ser juntado pelo cartório quando da transferência para o CEJUR/DPGE, comprovar o arrolamento do valor em sobrepartilha, bem como o recolhimento do imposto causa mortis sob pena de arquivamento. Intime-se e cumpra-se.
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