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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de ação de divórcio cumulado com partilha de bens movida por LUIS AURÉLIO MOREIRA COSTA em face de ELIZA DA SILVA OLIVEIRA COSTA, na qual se objetiva a a decretação do divórcio e a divisão do patrimônio comum amealhado durante a constância do matrimônio/convivência marital. Alega o autor que as partes são casadas civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 18/10/2006. Desta união não nasceram filhos e, durante a constância do matrimônio, foi adquirido um apartamento situado à Av. Padre Guilherme Decaminada, 455, bl e apt. 2 em Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que o casal já é separado de fato há mais ou menos 10 anos, sem a possibilidade de reconciliação, uma vez que o Autor já possui outro relacionamento e deseja oficializar sua união, aguardando apenas a decretação de seu divórcio, o que motiva a presente ação. Prosseguiu sustenta que tentou resolver extrajudicialmente, mas a ré se negou, razão pela qual busca a via judicial, requerendo a concessão da justiça gratuita, a decretação do divórcio e a partilha do bem imóvel adquirido na constância do casamento. A inicial veio instruída dos documentos de fls. 07/12. JG deferida à fl. 33. Citada, a ré apresentou sua contestação às fls. 77/136, por meio da qual alega que não se opõe quanto a decretação do divórcio, todavia, não concorda com o pedido de partilha. Aduz que na constância do casamento, as partes adquiriram um imóvel, um carro e uma moto, propondo que o autor fique com o carro e a moto, e a ré fique com o apartamento. Em réplica (fls. 143/145), o autor alega que a motocicleta foi adquirida após a separação de fatos, não devendo ser incluída na partilha. Intimados em provas, o autor requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da requerida. A ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifico que a parte não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro em seu favor, benefício a gratuidade de Justiça. Não havendo preliminares ou vícios processuais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Estabeleço a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a relação firmada entre as partes é particular. Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A data em que ocorreu a separação de fato das partes, a fim de estabelecer o termo final da sociedade conjugal para fins de comunicabilidade dos bens; 2. A aquisição do imóvel situado na Av. Padre Guilherme Decaminada, nº 455, bloco e apartamento 2, Santa Cruz/RJ, durante a constância do casamento, bem como sua consequente comunicabilidade e sujeição à partilha; 3. A aquisição do automóvel Gol durante a constância do casamento e, consequentemente, sua comunicabilidade e inclusão na partilha; 4. A data de aquisição da motocicleta, a fim de verificar se o bem foi adquirido durante a constância do casamento ou após a separação de fato das partes e, por conseguinte, se está sujeito à partilha; 5. Na hipótese de reconhecimento da comunicabilidade dos bens, a forma de realização da partilha, considerando a pretensão do autor e a proposta apresentada pela ré de permanência do imóvel em seu patrimônio e dos veículos em favor do autor. Considerando que há controvérsia fática acerca da aquisição e comunicabilidade dos bens, especialmente quanto à data de aquisição da motocicleta, mostra-se necessária a dilação probatória. Dessa forma, defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme requerido. Para a oitiva das partes e testemunhas, designo ACIJ para o dia 13/10/2026 às 16h30min a ser realizada na sala de audiências desta serventia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito, bem como para juntarem eventual documentação suplementar pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados. Intimem-se.
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