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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0009844-81.2022.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:21/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DÍVIDA DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL POR OFENSAS E AMEAÇAS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora e de recurso adesivo interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A autora pretende a majoração dos danos materiais para R$ 192.713,99, o reconhecimento de lucros cessantes e a majoração dos danos morais. A ré, em recurso adesivo, busca afastar ou reduzir a indenização por danos morais e rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a prova produzida é suficiente para demonstrar a existência e a extensão da dívida no montante pretendido pela autora; b) estão configurados os lucros cessantes alegadamente decorrentes da conduta da ré; c) está caracterizado o dano moral e se o valor da indenização fixada comporta majoração, redução ou exclusão; d) é adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência da relação obrigacional e da dívida decorrente da utilização do cartão de crédito da autora pela ré é incontroversa, haja vista o reconhecimento expresso da própria devedora em mensagens, áudios e contestação. Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com documentos idôneos, a composição e a exata quantificação do débito alegado.4. Ausentes faturas discriminadas, planilhas analíticas, documentos aptos a vincular os débitos bancários à utilização do cartão pela ré e comprovantes das alegadas vendas de mercadorias, revela-se correta a fixação dos danos materiais no maior valor expressamente admitido pela própria ré, correspondente a R$ 15.000,00, prestigiando-se a eficácia da confissão extrajudicial parcial.5. O pedido de lucros cessantes não pode ser acolhido quando baseado apenas em alegações genéricas de perda de renda, sem demonstração objetiva da atividade econômica exercida, da regularidade dos ganhos e da efetiva frustração de lucro razoavelmente esperado, exigindo-se prova concreta do prejuízo.6. O dano moral não decorre do simples inadimplemento da dívida, mas da conduta abusiva adotada pela ré durante as cobranças extrajudiciais, consistente na prática de ofensas verbais, ameaças e intimidações dirigidas à autora, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade. Ademais, a falta de pagamento gerou outros transtornos à autora, como saldo negativo em sua conta e cobrança por parte da instituição financeira.7. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, não se mostrando excessivo nem insuficiente diante da gravidade das ofensas comprovadas nos autos e demais peculiaridades levadas em consideração.8. Embora caracterizada a sucumbência recíproca, a autora decaiu de parcela substancial de sua pretensão econômica, razão pela qual os honorários advocatícios devidos à ré devem ser calculados com base no proveito econômico por ela obtido, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente reconhecido, com a readequação, também, da distribuição das custas e despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar a condenação honorária em favor da ré, mantida a sucumbência recíproca e os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial da existência da dívida não dispensa o credor do ônus de comprovar a extensão do débito reclamado; ausente prova segura do quantum debeatur, admite-se a condenação limitada ao valor expressamente reconhecido pelo devedor. Ademais, ofensas, ameaças e intimidações praticadas durante cobrança extrajudicial configuram dano moral autônomo, distinto do mero inadimplemento contratual.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACC, arts. 186, 212, I, 402, 405, 927, 944; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 5º, 373, I, 389, 487, I; CF/1988, art. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Quarta Turma, EDcl no AREsp n. 2.789.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2026. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010368-20.2018.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 25.11.2025. TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0004084-89.2024.8.16.0193, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.07.2026. TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013901-52.2022.8.16.0031, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 05.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA autora emprestou cartão de crédito à ré e alegou ter sofrido grande prejuízo financeiro. O Tribunal reconheceu que havia dívida, porque a própria ré admitiu o débito, mas entendeu que a autora não apresentou documentos suficientes para provar o valor total que dizia ter direito. Por isso, manteve a condenação apenas no valor comprovado de R$ 15.000,00. Também foi mantida a indenização por dano moral, porque a ré enviou mensagens com ofensas e ameaças durante a cobrança da dívida. O recurso da autora foi rejeitado e o da ré foi parcialmente acolhido apenas para ajustar os honorários advocatícios e custas processuais.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.