Publicações do processo

0009844-23.2002.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009844-23.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009844-23.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APUCARANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS HENRIQUE DE FRANCA - PR31740 e CARLOS ALBERTO RHODEN - PR38977 POLO PASSIVO:MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO VITAL - PR25750, CARLOS ALBERTO RHODEN - PR38977 e ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e BANCO BCN S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE APUCARANA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE APUCARANA e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466524599 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009844-23.2002.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MUNICIPIO DE APUCARANA e outros APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e outros (3) DECISÃO No ID 464150071, determinou-se a intimação do Município de Apucarana para que se manifestasse acerca da petição da União de ID 463814904, que noticia a publicação do Decreto nº 13.080/2026, regulamentador do parcelamento especial previsto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 136/2025, esclarecendo eventual interesse na adesão ao referido regime e juntando documentação comprobatória das providências adotadas para sua formalização. Em resposta, o Município apresentou a manifestação de ID 466301070, por meio da qual informou a intenção de aderir ao parcelamento especial, juntando a Lei Municipal nº 261/2026 (ID 466301458), que autoriza a adesão ao programa e a celebração dos instrumentos contratuais pertinentes. Informou, ainda, estar promovendo as providências administrativas necessárias perante a Secretaria do Tesouro Nacional e requereu o prosseguimento das tratativas conciliatórias já instauradas nos autos. A manifestação apresentada atende, em princípio, ao quanto determinado no despacho de ID 464150071, sem prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas pelas partes em momento oportuno. Mantenho, por ora, a tutela de urgência recursal deferida nestes autos, sem prejuízo de posterior reavaliação à vista do resultado das tratativas em curso ou de eventual fato superveniente relevante. Retornem os autos ao NUCON para realização da audiência de conciliação agendada (IDs 461248935 e 462008565). Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009844-23.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009844-23.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APUCARANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS HENRIQUE DE FRANCA - PR31740 e CARLOS ALBERTO RHODEN - PR38977 POLO PASSIVO:MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO VITAL - PR25750, CARLOS ALBERTO RHODEN - PR38977 e ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e BANCO BCN S/A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE APUCARANA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE APUCARANA e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466524599 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009844-23.2002.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MUNICIPIO DE APUCARANA e outros APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS e outros (3) DECISÃO No ID 464150071, determinou-se a intimação do Município de Apucarana para que se manifestasse acerca da petição da União de ID 463814904, que noticia a publicação do Decreto nº 13.080/2026, regulamentador do parcelamento especial previsto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 136/2025, esclarecendo eventual interesse na adesão ao referido regime e juntando documentação comprobatória das providências adotadas para sua formalização. Em resposta, o Município apresentou a manifestação de ID 466301070, por meio da qual informou a intenção de aderir ao parcelamento especial, juntando a Lei Municipal nº 261/2026 (ID 466301458), que autoriza a adesão ao programa e a celebração dos instrumentos contratuais pertinentes. Informou, ainda, estar promovendo as providências administrativas necessárias perante a Secretaria do Tesouro Nacional e requereu o prosseguimento das tratativas conciliatórias já instauradas nos autos. A manifestação apresentada atende, em princípio, ao quanto determinado no despacho de ID 464150071, sem prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas pelas partes em momento oportuno. Mantenho, por ora, a tutela de urgência recursal deferida nestes autos, sem prejuízo de posterior reavaliação à vista do resultado das tratativas em curso ou de eventual fato superveniente relevante. Retornem os autos ao NUCON para realização da audiência de conciliação agendada (IDs 461248935 e 462008565). Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.