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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009843-54.2021.8.16.0188 1. Trata-se de autos de Inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, ajuizados por LARISSA DO SOCORRO CAMARGO DE CARVALHO, visando a resolução dos bens deixados pela de cujus ELOINA CAMARGO DE CARVALHO, falecida em 04/07/2018 (certidão de óbito ao mov. 1.4). Consta dos autos que a de cujus: era viúva; deixou dois filhos, Larissa do Socorro Camargo de Carvalho e Miguel Ângelo Camargo de Carvalho (mov. 60.2); não firmou declaração de última vontade (movs. 18.2 e 93.10) e deixou patrimônio a inventariar. A requerente foi nomeada inventariante (mov. 6.1), tendo apresentado as primeiras declarações em mov. 18. O herdeiro Miguel Ângelo Camargo de Carvalho habilitou-se nos autos (mov. 47). Deferida a habilitação no feito do Espólio de William Antonio Nedwed Pires de Sousa, credor do espólio (mov. 79 e 90). A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha, contemplando a retenção dos honorários contratuais do credor e a divisão igualitária do remanescente entre os herdeiros (mov. 108). Remetidos os autos à Contadoria, foram calculadas e recolhidas as custas processuais (movs. 109, 113 e 115/118). É o relatório. Decido. 2. Em atenção ao contido em mov. 71.2, 73, 74.2, 80 e 83, oficie-se ao Juízo competente, comunicando quanto ao tramitar do presente feito, bem assim para que preste informações quanto a eventuais valores lá devidos, de titularidade da de cujus Eloina Camargo de Carvalho, em caso positivo, e conforme for, promovendo a transferência para conta bancária judicial vinculada ao presente feito. 3. Com a resposta, intime-se a inventariante para que se manifeste, se o caso retificando as declarações e plano de partilha no que necessário, bem assim juntando aos autos certidão de óbito de Tarcizo Alexandre de Carvalho (mov. 60.2) e certidão negativa fiscal municipal atualizada quanto à de cujus, eis que aquelas de mov. 108.7 e 202.2 são atinentes ao ano de 2022. 4. Ao depois, intimem-se os demais herdeiros e interessados para que se manifestem, incumbindo ao Espólio de William Antonio Nedwed Pires de Sousa, ademais, regularizar sua representação processual nos autos, mediante a juntada da devida procuração. 5. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva - Juíza de Direito
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