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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009842-15.2012.8.16.0017 Processo: 0009842-15.2012.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Setsuko elizabeth Watanabe Tomita De Cujus(s): Heurico Hirochi tomita 1. A decisão de mov. 1319 homologou os laudos periciais para declarar a inexistência de haveres positivos relativamente às participações societárias do falecido nas sociedades EngelPEm Sistemas Construtivos Ltda. e Consolit Engenharia e Sistemas Construtivos Ltda., encerrou a instrução pericial e determinou à inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado, contemplando os bens passíveis de divisão e as dívidas habilitadas. Em cumprimento, a inventariante apresentou a manifestação de mov. 1326, por meio da qual formulou pedidos relativos às participações societárias, à destinação da fração ideal do imóvel situado em Loanda, ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial e à homologação parcial da partilha. Antes da apreciação dos pedidos, contudo, mostra-se necessária a complementação das informações e dos documentos apresentados. Com efeito, nas primeiras declarações de mov. 16.1 foram relacionados, além do imóvel residencial e das participações societárias, a fração ideal da sala comercial matriculada sob nº 57.065 do 1º Registro de Imóveis de Maringá e investimento financeiro mantido junto ao Banco HSBC. O plano apresentado no mov. 1326 não esclarece a situação atual desses bens nem a razão pela qual deixaram de integrar a proposta de partilha. Por outro lado, o imóvel de matrícula nº 3.782 do Registro de Imóveis de Loanda, atualmente indicado como integrante do acervo, não constou das primeiras declarações, tendo sido apresentada escritura pública de cessão de direitos desacompanhada de certidão atualizada da respectiva matrícula. Verifica-se, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à identificação das sociedades empresárias, uma vez que a decisão de mov. 1319 e as primeiras declarações fazem referência à EngelPEm Sistemas Construtivos Ltda. e à Consolit Engenharia e Sistemas Construtivos Ltda., enquanto o plano apresentado menciona, em algumas passagens, a sociedade W. Watanabe Ltda. Ademais, a certidão da matrícula nº 76.614 do 2º Registro de Imóveis de Maringá não é atual, inexistindo, por ora, elementos suficientes para a apreciação dos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade, homologação parcial da partilha e alienação de fração ideal. 2. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: esclareça a situação atual da fração ideal da sala comercial de matrícula nº 57.065 do 1º Registro de Imóveis de Maringá e do investimento financeiro indicado nas primeiras declarações, apontando os movimentos ou juntando os documentos comprobatórios de eventual alienação, levantamento ou outra destinação; esclareça a origem da inclusão do imóvel de matrícula nº 3.782 do Registro de Imóveis de Loanda no acervo hereditário; apresente certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 76.614 do 2º Registro de Imóveis de Maringá e nº 3.782 do Registro de Imóveis de Loanda, bem como da matrícula nº 57.065 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, caso sustente que a respectiva fração ideal ainda integra o espólio; indique o valor atualizado dos bens ou o movimento em que tenha sido realizada avaliação judicial; esclareça a referência à sociedade W. Watanabe Ltda., demonstrando sua eventual relação com a EngelPEm Sistemas Construtivos Ltda. e apresentando os atos societários atuais pertinentes; comprove a atual utilização do imóvel de matrícula nº 76.614 como residência da viúva; apresente plano de partilha retificado, com a individualização do ativo, da meação, dos quinhões hereditários, do passivo e da forma proposta para satisfação ou reserva dos créditos. 3. Cumpridas as determinações, intimem-se os herdeiros para que se manifestem sobre o plano retificado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, dê-se vista à União e ao Município de Maringá, especialmente para manifestação acerca da proposta de alienação da fração ideal do imóvel situado em Loanda e da destinação do respectivo produto. 5. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta