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TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009840-98.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA FATIMA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO 1. A parte autora ingressou com a ação, sob o rito especial, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42) para que seja convertida em aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57). 2. Narra que é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alegando que sempre exerceu a função de professora do ensino básico. 3. Sustenta, no entanto, que o INSS não concedeu o benefício mais vantajoso, mesmo a postulante tendo comprovado documentalmente a atividade de professora do ensino básico. 4. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - prescrição 5. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 do Decreto-Lei nº 20.910/32, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 6. Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. 7. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 8. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. 9. Sob tal fundamento é que merece ser declarada prescrição quinquenal, incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. - MÉRITO - Regulamentação da aposentadoria dos professores 10. No direito previdenciário, a atividade de magistério sempre teve tratamento diferenciado. O fundamento e a natureza da aposentadoria do professor, contudo, sofreram profundas alterações ao longo do tempo. Como consequência, ainda hoje o benefício suscita novas controvérsias na jurisprudência. 11. Dada sua relevância, a aposentadoria dos professores tem assento constitucional: o art. 201, §8º, da Constituição da República, expressamente dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 12. De início, porém, a atividade profissional de magistério era considerada ocupação penosa, permitindo, por conta disso, o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários (código 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a aposentadoria após 25 anos de trabalho. Não havia, até então, uma aposentadoria específica para o professor: a jubilação era reduzida em tempo, como ocorria com um sem número de outras categorias profissionais, em razão de ser considerada atividade penosa e, por conseguinte, enquadrada como especial. 13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/81, publicada em 09/07/81, passou-se a existir a aposentadoria constitucional de professor, sendo, a partir de então, vedada a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto 53.831 /64, o que, porém, somente pode restringir os períodos posteriores a tal Emenda, uma vez que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da atividade. 14. Em suma, é considerada especial a atividade exercida como professor anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, vigente a partir de 09/07/1981, com enquadramento no código 2.1.4, do Decreto n. 53.831/1964. A partir da promulgação da referida Emenda, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que estabeleceu que, em face do exercício das funções de magistério, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava originalmente prevista no art. 202, inc. III, da Constituição Federal de 1988. 15. Não é possível, assim, considerar como especial (para fins de concessão de aposentadoria especial) o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional nº 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal. Desta forma, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos; ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da referida Emenda Constitucional, com a devida conversão para comum pelo fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. 16. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou tal tese, ao ratificar que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento. 17. Destacou, como dito, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum. 18. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também se firmou pela impossibilidade de conversão do tempo de magistério (como tempo especial) em tempo comum, salvo quanto aos períodos anteriores à Emenda Constitucional 18/81: TNU, Temas 22 e 158. Tese firmada: Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81. 19. Ainda nesta toada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento pela aplicação do fator previdenciário às aposentadorias dos professores, porquanto não se trata de espécie de aposentadoria especial, à míngua de previsão legal. Assim consta do Tema Representativo nº 149: TNU, Tema 149. Tese firmada: Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99. 20. No que atine ao conceito de função de magistério, o STF firmou, Tema de Repercussão Geral nº 965, tese no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 21. Vale dizer que apenas as atividades de direção, coordenação e assessoramento são equiparadas ao exercício do magistério, porquanto relacionadas à atividade-fim. Portanto, trabalhadores de funções meramente administrativas da instituição ensino não são beneficiados. 22. Os requisitos de elegibilidade para a aposentadoria por tempo de contribuição são sinteticamente apresentados na planilha a seguir: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Permanente CF, art. 201, § 7º Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Professor infantil ao médio: redução de 5 anos Não exigido Proporcional Regra de transição EC 20/98, art. 9º) 53 anos para homens; 48 anos para mulheres a) 30 anos para homens e 25 anos para mulheres b) contribuição adicional (pedágio) de 40% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 16/12/1998 Não exigido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Transição 1 Sistema de pontos Art. 15 da EC 103 Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Professor infantil ao médio: redução de 5 anos 1) REGRA GERAL a) até 2019: 86 para mulheres e 96 para homens b) 2020 em diante: 1 + por ano. Limite de 105 para homens e 100 para mulheres Contagem em dias. Considera frações 2) PROFESSOR a) até 2019: 81 para mulheres, 91 para homens b) 2020 em diante: 1 ano a mais por ano. Limite de 100 par homens e 92 para mulheres Transição 2 Sem pontos e pedágio Art. 16 da EC 103 1) Regra geral: depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 56 anos para mulheres, 61 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano (vai até 62 anos para mulheres e 65 para homens) 2) Professor infantil ao médio: redução de 5 anos a) Regra geral: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens b) Professor infantil ao médio: redução de 5 anos Não exigido Transição 3 Com pedágio de 50% Art. 17 da EC 103 Com fator previdenciário, calculado na forma da LBPS Não exigido Requisitos: 1) Tempo de contribuição até a EC 103 (12/11/2019): 28 anos para mulheres e 33 anos para homens 2) Tempo de contribuição total de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens; 3) contribuição adicional (pedágio) de 50% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido Transição 4 Com pedágio de 100% Art. 20 da EC 103 57 anos para mulheres, 60 anos para homens Professor: reduz 5 anos 1) Regra geral: Requisitos: a) 30 anos para mulheres, 35 anos para homens; e b) contribuição adicional (pedágio) de 100% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 2) Professor. Reduz 5 anos. Também exige pedágio de 100% Não exigido Permanente Não existe (benefício extinto para novos segurados) 23. Novamente expondo de forma sintética, o segurado que pretende se aposentar por idade, possui os seguintes requisitos de elegibilidade para o gozo de aposentadoria: APOSENTADORIA POR IDADE (RGPS) ANTES DA EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por Idade Permanente LBPS, art. 48 c/c art. 3º da EC 103 a) Mulher: 60 anos b) Homem: 65 anos 15 anos APOSENTADORIA POR IDADE (RGPS) APÓS EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por idade Regra permanente (Ingresso após a EC 103) Art. 19 da EC 103 a) Mulher: 62 anos b) Homem: 65 anos a) Mulher: 15 anos; b) Homem: 20 anos Transição Art. 18 da EC 103 a) Mulher: a.1) até 31/12/2019: 60 anos a.2) a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade b) Homem: 65 anos 15 anos 24. Como se percebe, dependendo da regra de elegibilidade, o professor possui direito à redução do tempo necessário para preenchimento dos requisitos da idade e/ou tempo de contribuição. 2.2. Análise do caso concreto 25. Na hipótese sob lume, o INSS concedeu à postulante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/05/2025, nos termos da carta de concessão do id. 77768169. 26. A autora, por sua vez, sustenta que todo o período laborado, o foi perante os Municípios de Carnaubais/RN e Porto do Mangue/RN, na função de professora do ensino básico, de modo que deveria ter sido concedida a aposentadoria de professor, por ser benefício mais vantajoso. 27. A controvérsia dos autos reside, pois, em saber se o período alegado pela postulante, qual seja, de 01/03/1982 a 28/12/1995, no Município de Carnaubais/RN, e de 02/01/1997 a 05/05/2025, no Município de Porto do Mangue/RN, aquela exerceu tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 28. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar o alegado: Vínculos registrados no CNIS dos respectivos períodos, e com registros das ocupações pertinentes (id. 107287538): Anotação na CTPS, do Município de Carnaubais/RN, com data de início em 01/03/1982, constando a profissão de Professor do Ensino Primário (id. 107287537, p. 4). Nas anotações de alterações de salário, entre os anos de 1982 a 1995, consta a profissão da autora como sempre Professora do Primário (id. 141689327, p. 5); Declaração do Município de Carnaubais/RN dando conta que a autora foi professora do ensino magistério no referido município, com admissão em 1/03/1982, e fim das atividades em 28/12/1995 (id. 107287537, p. 15); Declaração do Município de Porto do Mangue/RN dando conta que a autora, é professora efetiva do referido município, com admissão em 02/01/1997 (id. 107287537, p. 16); Anotação na CTPS no sentido de que o cargo da autora no Município de Carnaubais/RN foi absorvido pelo Município de Porto do Mangue/RN, a partir de 02/01/1997 (id. 77768164, p. 7); Decreto de Nomeação da autora no Município de Porto do Mangue/RN (id. 107287537, p. 17); 29.No que atine ao conceito de função de magistério, o STF firmou, Tema de Repercussão Geral nº 965, tese no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 30.Portanto, apenas trabalhadores de funções meramente administrativas da instituição de ensino não são beneficiados. 31.Não obstante, intimada para comprovar a docência ou atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico (id. 140296001), a parte autora trouxe apenas documentos onde constam, genericamente, a atividade de professora, sem especificar se é na docência, ou atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. 32. Dessa forma, foi reiterada a intimação da parte autora para que apresentasse documentos que comprovem que as atividades nos períodos de 01/03/1982 a 28/12/1995, no Município de Carnaubais/RN, e de 02/01/1997 a 05/05/2025, no Município de Porto do Mangue/RN, o foram efetivamente realizadas no exercício da docência ou atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra. 33. Em resposta, a parte autora apenas apresentou Contracheques e fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024, constando o cargo da autora como professora, e respectivas verbas pertinentes à função (ids. 162290837, 162290839 e 162290841), ou seja, que não abrangem todo o período controvertido. 34. Dessa forma, não tendo demonstrado que as atividades nos períodos de 01/03/1982 a 28/12/1995, no Município de Carnaubais/RN, e de 02/01/1997 a 05/05/2025, no Município de Porto do Mangue/RN, o foram efetivamente realizadas no exercício da docência ou atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, o pedido inicial não pode ser acolhido. 3. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I, do CPC. 36. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 37. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 38. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
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