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0009837-68.2018.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009837-68.2018.8.14.0039 AUTOR: MELQUESIDEC SILVA MENDES Endereço: Nome: MELQUESIDEC SILVA MENDES Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, quadra 19, Bloco Araçagi, apto 101, Condominio ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MELQUESIDEC SILVA MENDES em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que, em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, diversas barragens existentes em propriedades rurais da região, supostamente construídas de forma irregular, teriam se rompido, ocasionando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e, por consequência, a residência do autor, causando-lhe danos materiais consistentes na perda de bens móveis e no comprometimento do imóvel, além de abalo moral. Sustenta que as barragens pertenciam aos réus particulares e que os entes públicos demandados foram omissos no dever de fiscalização, devendo todos responder solidariamente pelos danos. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da designação de audiência de conciliação. Em 22/08/2018 foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se, na mesma oportunidade, a intimação do autor para manifestar interesse na suspensão do feito, a fim de aguardar o desfecho das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre os mesmos fatos. Em 12/01/2019, o autor requereu a suspensão do processo para esse fim, o que foi deferido, prosseguindo-se, posteriormente, com a citação dos réus. Citado, o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS apresentou contestação (Id. 159921533), na qual impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para fiscalizar e licenciar barragens com lâmina d'água superior a dois hectares é exclusiva do Estado do Pará, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015; no mérito, sustenta a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, a ausência de culpa e de nexo de causalidade, e a ocorrência de caso fortuito e força maior consistente em evento pluviométrico extremo e imprevisível; impugna, ainda, o quantum pleiteado; e requer a admissão, como prova emprestada, dos elementos produzidos na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, na qual este mesmo Juízo já reconheceu a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a atuação municipal. O réu MILTON ANDRADE, proprietário da barragem situada na Fazenda Boa Sorte, contestou o feito (Id. 160647155), aduzindo que sua represa está localizada a mais de doze quilômetros da residência do autor e que o curso d'água a jusante de sua propriedade não deságua na cidade de Paragominas; argui, em preliminar, litispendência e coisa julgada com a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual o Ministério Público e a Defensoria Pública demandaram contra o ora contestante sobre os mesmos fatos, tendo havido acordo homologado, com trânsito em julgado em 22/02/2024, sob o argumento de que o autor, ao requerer a suspensão do feito individual para seguir a sorte da ação coletiva, teria feito opção processual vinculante e irreversível; impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita; argui ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de individualização de conduta; no mérito, sustenta a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito e força maior, e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais; junta, ainda, laudo técnico demonstrando que o volume da barragem da Fazenda Boa Sorte representou apenas 1,09% do volume total de água escoado na madrugada dos fatos, bem como que se encontrava regularmente licenciada perante os órgãos ambientais competentes. O réu RODRIGO ANVERSA contestou (Id. 162726348), sustentando que o evento decorreu de fenômeno climático extremo e atípico, cuja excepcionalidade está documentada em laudo técnico do Engenheiro Agrícola Fabio Roberto Niedermeier, em estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), e em Nota Técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA); invoca, como preliminar de mérito, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública especificamente em face do ora contestante e vinculada aos mesmos fatos, julgada totalmente improcedente por ausência de nexo de causalidade; argui inépcia da inicial; manifesta interesse na realização de audiência de conciliação; impugna o valor da causa; e, no mérito, sustenta a ausência de nexo causal, a ocorrência de força maior, a culpa exclusiva da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária. O réu MARCIANO NABOR DOS SANTOS, proprietário da barragem situada no Sítio Domani, contestou (Id. 180984402), demonstrando, com base nos mesmos elementos técnicos produzidos na Ação Civil Pública correlata, que sua barragem não sofreu rompimento total, tendo, ao contrário, exercido função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico durante o evento; argui ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita; no mérito, sustenta a ausência de nexo causal e de conduta ilícita, a ocorrência de força maior externa, a ausência de prova de que o imóvel do autor tenha sido atingido por fluxo hídrico relacionado à sua propriedade, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária; invoca, ainda, a improcedência da Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, que versou sobre os mesmos fatos. Os réus ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, EDMAR GROBERIO e JOÃO LEANDRO DA SILVA, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, quedando-se revéis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia dos réus não contestantes Os réus Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Maria de Fátima Leite de Oliveira, Edmar Groberio e João Leandro da Silva não ofereceram contestação, razão pela qual são revéis. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, não incide na hipótese, seja porque há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação, impugnando de forma específica e fundamentada a totalidade dos fatos narrados na inicial (art. 345, inciso I, do CPC), seja porque as alegações da petição inicial revelam-se, à luz do robusto conjunto de prova técnica e documental produzida nestes autos e trasladada das ações civis públicas correlatas, contraditadas pela prova constante dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC). A situação desses réus será, portanto, apreciada segundo o mesmo standard probatório e a mesma fundamentação aplicável aos demais corréus. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnam a concessão da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, não seria suficiente para o deferimento do benefício. Sem razão, contudo. A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor por decisão proferida em 22/08/2018, tendo transcorrido, desde então, mais de sete anos sem que sobreviesse qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser elidida mediante prova em contrário produzida pela parte que a impugna, ônus do qual os réus não se desincumbiram, porquanto se limitaram a apontar a ausência de comprovação de renda, sem trazer qualquer elemento concreto indicativo de capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, somente afastável por prova cabal em sentido contrário, não bastando a mera impugnação genérica da parte adversa (STJ, REsp 1.826.723/SP e REsp 1.828.845/SP, Tema Repetitivo 1.178). No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento concreto — extrato de renda, patrimônio, atividade empresarial ou similar — apto a infirmar a presunção legal, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça já deferida ao autor, rejeitando-se as impugnações. 2.2. Da ilegitimidade passiva O Município de Paragominas e o réu Marciano Nabor dos Santos arguem, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento, respectivamente, de que não detinham competência legal para fiscalizar as barragens rompidas e de que sua barragem não se rompeu, não tendo contribuído para o evento danoso. As preliminares confundem-se com o mérito da causa e, como tais, devem ser com ele apreciadas, em consonância com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, à luz do que foi afirmado na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Tendo o autor imputado aos réus, em tese, conduta omissiva, no caso do Município, e comissiva, no caso dos proprietários rurais, causadora do dano, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo a efetiva existência do nexo de causalidade e do dever de fiscalizar matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do exame, no mérito, da ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável a cada um dos réus. 2.3. Da litispendência e da alegada coisa julgada coletiva O réu Milton Andrade sustenta que a suspensão do feito individual, requerida pelo próprio autor para aguardar o desfecho da Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 — na qual sobreveio acordo homologado, com trânsito em julgado em 22/02/2024 —, configuraria opção processual vinculante e irreversível, apta a gerar litispendência ou coisa julgada material capaz de extinguir a presente demanda sem resolução do mérito. Sem razão. A relação entre ações coletivas e ações individuais que versem sobre os mesmos fatos é disciplinada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis por analogia às demandas ambientais coletivas de natureza difusa e individual homogênea. Referidos dispositivos estabelecem regime de coisa julgada secundum eventum litis: a suspensão do processo individual, uma vez ajuizada ação coletiva sobre a mesma controvérsia, destina-se exclusivamente a permitir que o autor se beneficie de eventual sentença de procedência, jamais a vinculá-lo a um desfecho de improcedência ou a um acordo homologado ao qual não anuiu expressamente. A suspensão facultativa prevista no art. 104 do CDC opera, portanto, unicamente em favor do jurisdicionado, jamais em seu prejuízo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, na hipótese de improcedência do pedido, não prejudicam os interesses e direitos individuais dos membros do grupo, categoria ou classe, os quais poderão propor ação de indenização a título individual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC (STJ, REsp 1.302.596/RS). Assim, o fato de o autor ter requerido a suspensão do feito individual para acompanhar a sorte da ação coletiva não implica renúncia à pretensão individual, tampouco adesão irretratável ao resultado da ação coletiva, de modo que a superveniência de acordo ou de sentença de improcedência naquela seara não gera litispendência, tampouco coisa julgada material, em relação à presente demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. Anote-se, por oportuno, que a inexistência de vinculação processual não afasta o valor probatório e persuasivo dos elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas, os quais, uma vez trasladados aos presentes autos a título de prova emprestada, serão livremente apreciados por este Juízo na formação de seu convencimento quanto ao mérito, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.4. Da inépcia da inicial Milton Andrade e Rodrigo Anversa arguem a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa seria genérica e não individualizaria a conduta de cada um dos réus. A petição inicial contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a qualificação das partes e pedido certo e determinado, atendendo, ainda que de forma sintética, aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A imputação de responsabilidade a todos os proprietários de barragens situadas na bacia hidrográfica afetada pela enchente, conquanto genérica quanto à contribuição causal específica de cada estrutura, não compromete a compreensão da causa de pedir, nem inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa — tanto assim que todos os réus contestantes puderam apresentar defesa técnica pormenorizada, impugnando especificamente os fatos que lhes dizem respeito. A eventual insuficiência de individualização da conduta é, quando muito, questão afeta ao mérito da pretensão indenizatória, isto é, à demonstração do nexo de causalidade, e não vício apto a obstar o próprio processamento da demanda. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.5. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e morais (R$ 50.000,00), em estrita observância ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência de prova quanto à extensão do dano material é matéria de mérito, a ser resolvida no julgamento da pretensão indenizatória, e não vício apto a justificar a correção do valor da causa nesta fase processual. Rejeita-se a impugnação. 2.6. Da prova emprestada Defere-se o pedido de utilização, como prova emprestada, dos documentos técnicos, laudos periciais e depoimentos colhidos nos autos das Ações Civis Públicas nºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007814-52.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039, todas relativas aos mesmos fatos, com trâmite perante este mesmo Juízo, e nas quais restou assegurado o contraditório às partes ali litigantes, inclusive quanto aos réus particulares aqui demandados que também figuraram naquelas demandas coletivas. A admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a repetição de atos instrutórios já exaustivamente realizados sobre idêntico substrato fático. 2.7. Do julgamento antecipado da lide Os réus Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cujos aspectos fáticos relevantes encontram-se integralmente esclarecidos pela robusta prova técnica e documental já produzida — inclusive por meio de prova emprestada das ações civis públicas correlatas —, e considerando que o próprio autor, ao longo de mais de sete anos de tramitação processual, não requereu a produção de qualquer prova adicional, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação, cuja realização se mostra inócua diante da ausência de manifestação de interesse consensual por parte do autor e da natureza estritamente jurídica da controvérsia remanescente. 3. Do mérito 3.1. Da natureza da responsabilidade civil aplicável A pretensão indenizatória deduzida pelo autor funda-se, simultaneamente, em dois regimes de responsabilidade civil distintos, a depender do réu considerado. Em relação aos réus particulares, proprietários das barragens rurais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que dispensa a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Tal responsabilidade é também informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: em matéria de dano ambiental, incide a teoria do risco integral, do que advém o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional e legal, sendo desnecessária a demonstração de culpa do degradador, bastando a prova do evento danoso e do nexo de causalidade (STJ, REsp 1.374.284/MG, Tema Repetitivo 707). Firmou-se, nessa mesma sede, a tese de que a responsabilidade objetiva ambiental, fundada na teoria do risco integral, não admite a invocação de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, os quais, em regra, seriam aptos a romper o nexo de causalidade em outras searas da responsabilidade civil objetiva. Tal orientação, contudo, não dispensa a comprovação do próprio nexo de causalidade material entre a conduta do agente e o dano ambiental verificado, elemento que continua a integrar o núcleo da responsabilidade civil objetiva e cujo ônus probatório compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade das excludentes não se confunde, portanto, com presunção de causalidade: é a ausência de demonstração do nexo causal, e não a invocação de causa excludente, que fundamenta a rejeição dos pedidos, como se passa a demonstrar. Já em relação ao Município de Paragominas, a responsabilidade civil por ato omissivo do Poder Público é subjetiva, exigindo a comprovação de que o ente público, tendo o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado danoso, dele se omitiu, com culpa em sentido amplo. É pacífico, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa em sentido estrito (STF, RE 372.472), entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 652 estabelece que, ressalvada a hipótese de omissão específica, o Estado responde subsidiariamente pelos danos decorrentes de atos praticados por particulares apenas quando comprovada sua culpa in vigilando, in elegendo ou por deficiência do serviço de fiscalização. 3.2. Da ausência de nexo de causalidade entre as barragens rurais e o evento danoso O ponto central da controvérsia — e o fundamento que se revela suficiente, por si só, para afastar a integralidade dos pedidos formulados em face de todos os réus particulares — reside na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a existência das barragens rurais e a enchente que atingiu o perímetro urbano de Paragominas na madrugada de 12 de abril de 2018. O conjunto probatório produzido nestes autos, em grande parte trasladado das Ações Civis Públicas correlatas por meio de prova emprestada, é uniforme e conclusivo nesse sentido. Segundo a Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, entre o final da noite de 11/04/2018 e a madrugada de 12/04/2018 foi registrado o total de 151,4 mm de chuva, dos quais 96,6 mm precipitaram-se em uma única hora — volume que, segundo o padrão internacional adotado pela Organização Meteorológica Mundial, de 60 mm por hora, caracteriza evento de chuva muito forte, raríssimo em termos de frequência estatística. O estudo elaborado pelo pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), corrobora tais dados, registrando pico de intensidade pluviométrica de 31 mm em apenas 15 minutos e precipitação acumulada de 135 mm em duas horas — fenômeno tecnicamente caracterizado como tromba d'água. O mesmo estudo evidencia, ainda, que o solo da região já se encontrava saturado em razão de chuvas contínuas registradas desde o mês de março de 2018, período em que se acumularam cerca de 600 mm de precipitação, impedindo a infiltração da água recebida e provocando o imediato escoamento superficial e a saturação da rede de drenagem urbana. Quanto à contribuição específica das barragens rurais para o evento, o mesmo estudo técnico é categórico ao concluir que tais estruturas não parecem ter tido papel relevante no aumento da enchente, seja porque não representaram volume de água significativo em comparação ao escoamento natural da bacia hidrográfica no período crítico da precipitação, seja porque, em diversos casos, sequer romperam, tendo antes contribuído para conter e retardar o fluxo de água e detritos, seja, ainda, porque parcela expressiva da rede hidrográfica que sofreu inundação na área urbana não possui nenhuma represa a montante até suas cabeceiras, indicando que o resultado danoso teria se verificado de igual modo, com ou sem a existência das barragens. Esse quadro é corroborado, especificamente, pela prova técnica produzida em relação a cada um dos réus proprietários de barragens que efetivamente compareceram aos autos. Quanto ao réu Milton Andrade, o Laudo Técnico elaborado pelo Engenheiro Agrícola Fabio Roberto Niedermeier demonstra que o volume de água contido na barragem da Fazenda Boa Sorte, mesmo em seu nível normal, correspondia a apenas 92.810 m³, equivalente a 1,09% do volume total de chuva escoado para o Igarapé Paragominas na madrugada dos fatos — percentual manifestamente insuficiente para provocar, por si só, elevação perceptível do nível das águas na área urbana, como reconhecido pelo próprio laudo, segundo o qual, mesmo na hipótese de rompimento integral da barragem sem a ocorrência das chuvas extremas, o aumento do nível do rio sequer seria perceptível na zona urbana. Demonstrou-se, ainda, que a barragem em questão possuía licenciamento ambiental regular, mediante Licença Ambiental Rural nº 40/2014 e Outorga nº 2790/2017, preexistindo, inclusive, à própria aquisição do imóvel pelo contestante, o que afasta qualquer alegação de irregularidade em sua construção. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, os elementos técnicos produzidos na Ação Civil Pública correlata, notadamente o Laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, demonstram que a barragem situada no Sítio Domani não sofreu rompimento total, tendo experimentado apenas perda de intensidade de impacto ao longo do deslocamento da massa líquida, e que, justamente por ter permanecido íntegra, atuou como elemento de contenção e amortecimento do fluxo de água e dos destroços vegetais carreados pela enxurrada — circunstância que, longe de contribuir para o agravamento do evento danoso, mitigou seus efeitos. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a matéria já foi objeto de exame específico na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública Estadual especificamente em face do ora contestante, na qual este mesmo Juízo, à luz de idêntico conjunto probatório técnico, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a atuação do réu e o dano ambiental alegado, julgando a ação totalmente improcedente, com trânsito em julgado. Conquanto tal decisão não vincule formalmente a presente demanda individual — por força da distinção de regime de coisa julgada já examinada no item 2.3 supra —, suas conclusões técnicas, fundadas em prova pericial e documental exaustiva sobre os mesmos fatos, revelam-se inteiramente aplicáveis ao caso, não havendo nestes autos qualquer elemento probatório apto a infirmá-las. Por fim, quanto aos réus revéis — Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Maria de Fátima Leite de Oliveira, Edmar Groberio e João Leandro da Silva —, a ausência de contestação não supre a exigência de demonstração do nexo de causalidade, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu, tampouco em relação a esses réus, limitando-se a petição inicial a imputar-lhes, de forma genérica e indistinta, a propriedade de barragens na região atingida, sem qualquer especificação de conduta, de volume de água represada ou de contribuição causal individualizada — o que, à luz do quadro técnico geral acima delineado, não permite conclusão diversa daquela alcançada em relação aos demais corréus. Nesse contexto, impõe-se concluir que o evento danoso decorreu, em sua totalidade, de fenômeno climático extremo, de natureza imprevisível e inevitável, aliado à saturação do solo e da rede de drenagem urbana e ao processo de ocupação desordenada das margens dos cursos d'água na cidade de Paragominas — fatores estes alheios à conduta de qualquer dos réus particulares —, não havendo, em relação a nenhum deles, prova de nexo de causalidade material apto a ensejar o dever de indenizar, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva ambiental, seja sob qualquer outro regime de responsabilidade civil. Registre-se que, conforme já assinalado, a solução ora adotada não se funda na invocação de caso fortuito ou força maior como causa excludente de responsabilidade objetiva ambiental — o que encontraria óbice na diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 707 —, mas sim na frontal ausência de comprovação do próprio nexo de causalidade material, elemento inafastável de qualquer modalidade de responsabilidade civil, inclusive a objetiva fundada na teoria do risco integral, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido (STF, AgRg no RE 481.110/PE). 3.3. Da responsabilidade do Município de Paragominas Em relação ao Município de Paragominas, a improcedência dos pedidos se impõe por fundamento tríplice. Em primeiro lugar, o ente municipal não detinha competência legal para fiscalizar ou licenciar as barragens rurais envolvidas no evento, porquanto, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de represas com lâmina d'água superior a dois hectares — como são todas as barragens rompidas na região, conforme comprovado nos autos da Ação Civil Pública correlata — pertence exclusivamente ao órgão ambiental estadual. Inexistindo atribuição legal específica, não há falar em omissão administrativa do Município, uma vez que, consoante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível — padrão este que, no caso, sequer se impunha ao ente municipal. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse, em tese, de dever de fiscalização municipal — o que não se reconhece —, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já referida no item 3.1 supra, exigindo a comprovação de culpa in vigilando ou de deficiência do serviço de fiscalização, elemento que não restou demonstrado nos autos. Em terceiro lugar, e de forma decisiva, aplica-se ao Município o mesmo fundamento desenvolvido no item 3.2 supra quanto à ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta — comissiva ou omissiva — atribuível ao ente público, porquanto, como amplamente demonstrado, a enchente decorreu de fenômeno climático extremo e da insuficiência da rede de drenagem urbana frente a precipitação estatisticamente rara, e não do rompimento das barragens rurais cuja fiscalização o autor pretende imputar ao Município. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos também em relação ao Município de Paragominas. 3.4. Da ausência de comprovação dos danos materiais e morais Ainda que superado — por argumentar — o óbice intransponível da ausência de nexo de causalidade, os pedidos indenizatórios não poderiam prosperar também por falta de comprovação da extensão dos danos alegados. Quanto ao dano material, o autor limitou-se a apresentar relação de bens móveis supostamente perdidos, atribuindo-lhes valores estimados sem qualquer lastro documental — notas fiscais, recibos, registros fotográficos, orçamentos ou laudo de avaliação —, o que inviabiliza a quantificação do prejuízo patrimonial alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre eles a existência e a extensão do dano material, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao dano moral, também não se vislumbra a demonstração de abalo psíquico ou sofrimento que exceda o mero dissabor inerente às intempéries climáticas, ainda que lamentáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, estando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral (STJ, REsp 215.666/RJ). Assim, mesmo que superado o exame do nexo de causalidade, a pretensão indenizatória não encontraria amparo na prova produzida, o que reforça, sob perspectiva autônoma, a conclusão pela total improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Melquesidec Silva Mendes em face de Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Maria de Fátima Leite de Oliveira, Rodrigo Anversa, Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Marciano Nabor dos Santos, Milton Andrade e Município de Paragominas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de litispendência e coisa julgada, de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos no item 2 da fundamentação; c) MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor, rejeitando as impugnações formuladas pelos réus; d) ADMITO, como prova emprestada, os documentos técnicos, laudos periciais e depoimentos produzidos nos autos das Ações Civis Públicas nºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007814-52.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039; e) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus que efetivamente contestaram o feito; ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação transcorrido esse prazo. f) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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