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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0009835-24.2025.8.16.0031 Autor(s): ANDRIELLY PITTNER GONÇALVES ANGELO GUILHERME PITTNER GONÇALVES ISABELLY RIBEIRO GONÇALVES, JULIANA ZAMPIER PITTNER RAFAELLY PITTNER GONÇALVES representado(a) por JULIANA ZAMPIER PITTNER ROBERTA PITTNER GONÇALVES representado(a) por JULIANA ZAMPIER PITTNER Réu(s): RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI DECISÃO Vistos e etc.; A propósito dos declaratórios veiculados pelo requerido (item 114.1), merecem conhecimento diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos mesmos. O requerido pretendeu, a pretexto da existência de erro material, contradição, omissão e obscuridade na sentença, a alteração das conclusões lançadas no decisum por intermédio da via dos embargos de declaração. Ocorre que a sentença bem foi compreendida e o inconformismo está relacionado com pretensão de revisão, mas a alteração daquilo que bem foi compreendido, não contemplou falta de apreciação de requerimento ou de questão controvertida que pudesse influir o desfecho do julgamento, e que não apresentou contradição interna, certamente não pode ocorrer pela via dos declaratórios. As insurgências do requerido, ora embargante, evidenciaram todo o seu descontentamento contra o teor do julgamento, sendo manifesto seu propósito de obter a revisão, mas certamente que deve ser perseguida perante a superior instância por meio da via processual adequada. Não vislumbro erro material na sentença quando se reconheceu como comprovada a cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito econômico indireto, pois até mesmo constou da contestação (item 39.1, fl. 07): “Além disso, insta frisar que sempre foi combinado entre o Requerido e os Requerentes que também sobre este proveito econômico indireto de R$ 177.578,85 seria cobrado honorários advocatícios na alíquota de 30%, por ser tratar de parte do proveito econômico bruto obtido em favor dos Requerentes...”. A contradição que autorizaria a declaração seria apenas aquela eventualmente existente entre diferentes tópicos da mesma sentença, ou seja, a contradição interna, não sendo possível a alteração da sentença com base em contradição entre a sentença e o quadro probatório, quer seja considerando documento ou testemunho, por consubstanciar velada pretensão de revisão. A arguição de erro material contra a menção feita na sentença pela configuração de liberalidade não se sustenta, pois o erro material seria aquele de fácil percepção envolvendo grafia, e a insurgência do embargante se voltou contra conclusão do magistrado que poderá ser alvo de debate na via adequada. Não compreendo como de abordagem obrigatória o parecer ministerial, ainda mais quando se distanciou das conclusões do magistrado. O valor da condenação foi apurado a partir da base de cálculo utilizada para a cobrança questionada (R$ 177.578,85), aliado com o percentual dos honorários advocatícios admitidos como contratados (30%), chegando-se ao valor de R$ 53.273,65 (cinquenta e três mil e duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) tomados como indevidamente cobrados, e que, como dito em linhas anteriores, foi admitido como efetivamente cobrado. Não existe litígio entre os requerentes para que houvesse necessidade da sentença especificar qual será a cota parte devida para cada qual deles. A conclusão pela existência de cobrança indevida promovida pelo requerido, no sentir deste magistrado, tornou desnecessária a apreciação do pedido de reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que foi reconhecida o propósito e acertamento da pretensão dos requerentes. Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de agosto de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito