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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0009835-08.2011.8.13.0028/MG
REQUERENTE: JOSE BONIFACIO DE AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO(A): OTAVIANO RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB MG109394)
REQUERENTE: OTAVIANO RODRIGUES MOREIRA NETO
ADVOGADO(A): OTAVIANO RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB MG109394)
REQUERIDO: JOAO ELIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A): BRUNA DE FÁTIMA ALMEIDA FREITAS (OAB MG190072)
SENTENÇA
Trata-se de ação de de habilitação de crédito proposta por Jose Bonifácio de Azevedo Carvalho e Otaviano Rodrigues Moreira Neto, em face do espólio de João Elias Ribeiro, representado pela inventariante, Rita De Cassia De Paula.
Consta nos autos, ao evento 20.1, termo de acordo formulado entre as partes.
É o relatório. Decido.
Dada a transação efetuada pelas partes, inexistentes quaisquer indícios de fraude ou ilicitude, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, homologo a transação realizada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Indefiro eventual pedido de suspensão do processo, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos.
As custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC serão distribuídas na forma do acordo ou, em caso de omissão, deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em obediência ao disposto pelo art. 90, § 3º, do CPC.
Os honorários advocatícios ficam fixados na forma do acordo e, não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas.
Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.