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0009834-16.2018.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0009834-16.2018.8.14.0039 AUTOR: GILVANA BARROSO DA CRUZ Endereço: Nome: GILVANA BARROSO DA CRUZ Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILVANA BARROSO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduz a autora, em síntese, que, por volta das 00h30min da madrugada de 12 de abril de 2018, encontrava-se dormindo em sua residência quando foi surpreendida por vizinhos gritando desesperados, pedindo que saísse do imóvel, pois o nível das águas subia rapidamente e inundava a casa, circunstância que a obrigou a abandonar o imóvel, deixando seus pertences, sob risco de afogamento. Sustenta que a enchente foi ocasionada pelo rompimento de barragens existentes em propriedades dos réus particulares, edificadas de forma irregular, sem autorização ou licença ambiental e sem acompanhamento profissional adequado, e atribui ao Município de Paragominas omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, com produção de todas as provas em direito admitidas, designação de audiência de conciliação e expedição de ofício ao Ministério Público Estadual de Paragominas para apresentação do Inquérito Civil 02/2018. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. No curso do feito, foi deferida a suspensão do processo individual, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria, encontrando-se o processo posteriormente migrado ao PJe sob os Ids. 61168324 a 61168493. Certificado o dessobrestamento em 11 de agosto de 2025 (Id. 154076682), sobreveio decisão (Id. 154484831), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e do ente público na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que, restando infrutífera a diligência, deveria a parte autora ser intimada para regularização do polo passivo no prazo de dez dias. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Milton Andrade, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e o Município de Paragominas, conforme atos e certidões constantes dos autos, tendo a Secretaria posteriormente certificado a regularidade das citações de Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira (Id. 182384097). No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres, ambas antes da formação da relação processual quanto a elas, tendo sido determinada a regularização do polo passivo com os respectivos espólios (Id. 165460987). Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi validamente promovida na pessoa de seu inventariante Cláudio Cezar Bicalho (Ids. 175017096 e 175879802). Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, determinada a citação na pessoa de sua representante, a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora indicasse endereço atualizado apto a viabilizar o ato, circunstância que conduziu a Secretaria a deixar de promover nova citação (Id. 174269747), certificando-se posteriormente a ausência de citação válida (Ids. 181585137 e 182384097). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 158740051) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens, e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando documentos técnicos e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Milton Andrade (Id. 160651145) impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça, arguiu litispendência e eficácia da coisa julgada material relacionada à Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual celebrado acordo judicial homologado, além de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a ausência de nexo causal, a inexistência de rompimento da barragem localizada em sua propriedade e a ausência de comprovação dos danos materiais. Alegou, ainda, utilização abusiva do direito de ação/litigância predatória nos termos desenvolvidos em sua defesa. Rodrigo Anversa (Id. 162713978) arguiu a ocorrência de coisa julgada e a inépcia da inicial e sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base nos elementos técnicos juntados, que a barragem situada em sua propriedade, na Fazenda Boa Sorte, não sofreu ruptura total, tendo ocorrido rompimento parcial, e que seu volume correspondia a 1,09% do volume estimado das chuvas na bacia hidrográfica indicada na defesa, invocando, ainda, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180984395) arguiu a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural, Sítio Domani, não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. A parte autora apresentou réplica em 26 de dezembro de 2025 (Id. 165060362), impugnando as teses defensivas então deduzidas, postulando a manutenção da gratuidade da justiça, reiterando a responsabilidade dos requeridos e requerendo a designação de audiência de conciliação/mediação, a citação dos espólios e a procedência dos pedidos da inicial. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182384097); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181585137). Por fim, certificou a Secretaria a ausência de citação válida do Espólio de Manoela Lopes Peres (Ids. 181585137 e 182384097), bem como, após a apresentação da contestação de Marciano Nabor dos Santos e a intimação específica da autora para réplica, que não houve manifestação da requerente (Id. 186252513). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio (Id. 165460987), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu a Secretaria a deixar de promovê-lo (Id. 174269747), certificando-se a inexistência de citação válida (Ids. 181585137 e 182384097). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182384097); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante (Ids. 175017096 e 175879802), que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181585137). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas ajuizadas a respeito das barragens e dos fatos discutidos nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo a autora integrado, como litisconsorte, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhe é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi invocada em sua contestação como precedente relacionado aos mesmos acontecimentos. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo a autora participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhe é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos elementos técnicos juntados aos autos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal, conforme sentença juntada sob o Id. 180984399. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação da autora naquele processo coletivo como litisconsorte —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas e homologado por sentença, conforme documento juntado aos autos. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pela própria autora, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pela própria autora nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento do direito individual da autora. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva e a tese de vinculação processual irreversível, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas e os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. No caso, os impugnantes não trouxeram elemento concreto capaz de infirmar a presunção, sendo a autora pessoa natural e limitando-se as impugnações, nesse ponto, à alegação de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida à autora. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada por Milton Andrade, a autora atribuiu à demanda o montante correspondente à soma dos pedidos indenizatórios por danos materiais e por danos morais. Não há, portanto, fundamento para a retificação postulada. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, a inicial lhe atribui omissão no exercício de fiscalização ambiental, sendo a existência e extensão do alegado dever jurídico matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas documentadas na prova técnica juntada pelas partes demonstram a ocorrência de evento climático de excepcional intensidade. Os documentos técnicos referidos nas contestações apontam precipitação pluviométrica intensa em curto intervalo, saturação do solo e elevação do volume dos cursos d’água. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cada uma das barragens situadas nas propriedades dos réus contribuiu efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com a inundação narrada, sendo necessária a individualização do liame entre cada estrutura e o dano objeto da pretensão. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas. Sucede que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como simples excludente de responsabilidade, mas como elemento destinado à aferição da própria existência do nexo de causalidade. Nessa moldura, os laudos técnicos juntados aos autos, entre eles CIRAD e Geomaster, corroboram a conclusão pela ausência de demonstração do nexo causal entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pela autora. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 18 de março de 2026 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, não se encontra demonstrado, nos autos, o liame causal individualizado entre tais danos e as condutas imputadas aos réus particulares ou ao Município de Paragominas. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi juntada aos autos pelo ente municipal como precedente relativo ao mesmo substrato fático; que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, relacionada a Edmar Groberio, também foi juntada pelo Município; e que a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Marciano Nabor dos Santos, foi juntada sob o Id. 180984399 e julgada improcedente. Tais elementos integram o conjunto documental dos autos e corroboram a necessidade de exame individual do nexo de causalidade. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe pela ausência de demonstração do nexo de causalidade e dos fatos constitutivos do direito alegado e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de demonstração do dever fiscalizatório específico nos moldes sustentados pela autora. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILVANA BARROSO DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da ausência de indicação de endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas e pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido à autora; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de litispendência e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor da autora, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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