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0009833-96.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009833-96.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$61.871,16 Autor(s): CT MADEIRAS LTDA THIAGO SCREMIM FAGUNDES Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 142.779,6 (cento e quarenta e dois mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à diferença entre o valor total contratado e o valor total que a parte autora entende devido. Anote-se. 2. Com relação ao coautor THIAGO SCREMIM FAGUNDES, considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Destaco que, no presente caso, não é possível prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, porque os extratos bancários de mov. 1.9 indicam a entrada de, aproximadamente, R$ 23.381,44 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), no mês de maio de 2026. No tocante à coautora CT MADEIRAS LTDA, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso) e a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda, o Tema STJ 1424 prevê que "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo in albis, para comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 3. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 5. Providencie a parte autora, ainda, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial: a) a regularização da representação processual da coautora CT MADEIRAS LTDA, porque a procuração deve ser assinada pelo sócio (artigo 75, VIII, do CPC), mas em mov. 1.2 houve utilização do certificado digital da empresa. Observe-se, ainda, que deve constar da procuração a pessoa jurídica representada pelo sócio; b) a indicação expressa dos encargos financeiros cuja inexigibilidade pretende, vez que os itens iv e vii dos pedidos é genérico. 6. Oportunamente, tornem para decisão inicial com anotação de urgência. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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