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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009832-64.2017.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009832-64.2017.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00736056 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: JOSE GERALDO M. TORRES Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009832-64.2017.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0009832-64.2017.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00736056 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: JOSE GERALDO M. TORRES Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL nº 0009832-64.2017.8.19.0064 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: JOSE GERALDO M. TORRES E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. 2. O juízo de origem considerou o valor executado inferior ao limite previsto na normativa, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, determinando a extinção do feito. 3. O município alegou que a extinção não observou corretamente as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, defendeu a possibilidade de prosseguimento da execução e requereu a realização de diligências para localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção imediata da execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para manifestação do exequente viola o contraditório e o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF exigem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal de baixo valor. 6. A extinção sem oportunizar manifestação ao exequente afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio da não surpresa. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu a necessidade de intimação do exequente antes de qualquer medida extintiva em execuções fiscais de baixo valor. 8. A extinção prematura impede que a Fazenda Pública demonstre a eventual viabilidade da execução ou a existência de peculiaridades que justifiquem o prosseguimento da demanda, caracterizando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de oportunidade para manifestação do exequente caracteriza nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSE GERALDO M. TORRES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 13/12/2017, para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, sendo indicado, no mandado expedido, o valor originário da dívida de R$ 1.323,28, com referência à CDA nº 000863. A inicial foi recebida, com determinação de citação da parte executada, por despacho proferido em 18/12/2017. A primeira tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, certificando-se que o executado não residia no endereço indicado [ID000012]. Posteriormente, o feito foi sobrestado, a requerimento do exequente, por decisão de 05/02/2020, com arquivamento provisório. Após desarquivamento requerido pelo exequente em 26/05/2022 (fls.21), o Município pleiteou o prosseguimento da execução com realização de penhora on-line, informando que o débito atualizado correspondia a R$ 2.744,17, conforme extrato do contribuinte juntado. Em seguida, diante da ausência de citação do executado, o cartório intimou o exequente para se manifestar, tendo o Município requerido nova diligência no endereço constante da inicial. Redistribuído o feito por transferência de acervo, foi expedido mandado de citação via postal em 21/08/2023, no mesmo endereço do executado, não sendo ele encontrado no local. O Município, então, requereu consulta de endereço do executado junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. O pleito não chegou a ser apreciado, pois sobreveio sentença em 21/11/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, aplicando o art. 485, III, do CPC, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença adotou fundamentação genérica; que o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser aplicado indistintamente aos Municípios, devendo ser observadas as peculiaridades locais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, acesso à justiça e indisponibilidade do erário; que a resolução não poderia ser aplicada retroativamente aos processos em curso sem prévia manifestação da Fazenda; e que não houve intimação pessoal da Procuradoria Municipal para dar andamento ao feito antes da extinção, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Certificou-se que o recurso foi apresentado no prazo legal e que não houve recolhimento de custas em razão do convênio firmado com o TJRJ. É o relatório. A presente execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo, portanto, a análise da incidência ao caso em tela da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Confira-se seu texto: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." Como cediço, a referida resolução foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça, após o julgamento do RE nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184), no qual foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Portanto, depreende-se de sua leitura que a aplicação do Tema 1.184 do STF exige a observância do contraditório prévio, devendo ser oportunizado ao Ente Público a adequação da via eleita ou a comprovação das medidas administrativas exigidas, sob pena de extinção (item 03). Por sua vez, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em virtude do dissenso de julgamentos nas Câmaras de Direito Público, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público, em 28/08/2025, estabelecendo-se as diretrizes vinculantes a seguir: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." Verifica-se, assim, que este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu, a necessidade de intimação do exequente a promover o andamento do feito em processos de baixo valor, antes de qualquer medida extintiva. A supressão dessa etapa processual afronta o dever de cooperação (Art. 6º do CPC) e a própria eficiência que se busca com os precedentes vinculantes. Na espécie, afigura-se irrazoável a extinção da execução fiscal com base na Resolução 547 na pendência de pedidos pendentes de diligências legítimas feitos pelo credor. Sobretudo, o que releva registrar é que o exequente não foi intimado para demonstrar o interesse na adoção das medidas previstas no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como no item 2º do Tema nº 1.184 do STF, em afronta ao princípio da não surpresa. Por isso, a sentença combatida afronta o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Nesse sentido, a extinção prematura impede que a Fazenda Pública demonstre a eventual viabilidade da execução ou a existência de peculiaridades que justifiquem o prosseguimento da demanda, caracterizando error in procedendo. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Sentença considerou o valor executado inferior ao teto previsto na normativa e a ausência de movimentação útil por mais de um ano, bem como a inexistência de bens penhoráveis, determinando o encerramento do feito. 3. O Estado sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto, a adoção de medidas administrativas prévias e a necessidade de verificação da soma dos valores das execuções fiscais ajuizadas contra o devedor, além de alegar que o crédito supera o limite de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção imediata da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) se a ausência de oportunidade para manifestação do exequente viola o contraditório e o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não autorizam a extinção automática da execução fiscal, exigindo a observância do contraditório e a intimação prévia da Fazenda Pública. 6. A extinção sem oportunizar manifestação ao exequente afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio da não surpresa. 7. A ausência de intimação impede que a Fazenda Pública demonstre a existência de outras execuções ou peculiaridades que justifiquem o prosseguimento da demanda. 8. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu a necessidade de intimação do exequente antes de qualquer medida extintiva em execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para para manifestação do exequente caracteriza nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 (Apelação Cível nº. 0053310-88.2011.8.19.0014 - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA) "APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Cobrança de REC DIV ATIVA TX FISCALIZACAO relativa aos exercícios de 2014 e 2015. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono do feito. Irresignação do exequente. Valor da causa inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Observância obrigatória do determinado na Resolução CNJ nº 547/2024, das teses fixadas no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento do incidente de assunção de competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Execução fiscal que não permaneceu paralisada, sem movimentação útil, por mais de um ano, requisito necessário à extinção do feito. De outro viés, ausência de intimação do credor, para que adotadas as medidas previstas no item 2 do Tema nº 1.184 do STF, em desconformidade com o princípio da não surpresa. Sentença que deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, visando à sua regular tramitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0044294-43.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) " APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MENDES. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE LIXO, DOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2006 E 2007, NO TOTAL DE R$1.456,85. 1- Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI do CPC, com base na Resolução do CNJ 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 2- Apelo do Município pugnando pela anulação da sentença a quo e prosseguimento da execução. 3- Execução ajuizada em dezembro de 2009. Descumprimento do art. 1º, §º, da referida Resolução, de acordo com o qual: "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 4- A Fazenda Pública poderá requerer, por até 90 (noventa) dias, a não aplicação do § 1º deste do artigo, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor, o que não fora oportunizado. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA. (0002145-16.2009.8.19.0032 - APELAÇÃO Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Conclui-se que a decisão recorrida se encontra em confronto as diretrizes vinculantes estabelecidas no Acórdão de Incidente de Assunção de Competência prolatado por esta Corte de Justiça. Isto posto, dou provimento ao recurso, com fulcro nos artigos. 932, incisos IV e V, e 1.011, inciso I, do CPC, para cassar a decisão impugnada, determinando o determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou adotar as providências administrativas cabíveis. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: 03ccri@tjrj.jus.br - PROT. 560 11
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