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Processo 0009830-63.2021.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009830-63.2021.8.26.0451/SP EXEQUENTE: ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A): HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB SP262386) ADVOGADO(A): FÁBIO ROGÉRIO FURLAN LEITE (OAB SP253270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Aguarde-se, provisoriamente, em arquivo. Piracicaba, 14/09/2026.

2026-09-08 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009830-63.2021.8.26.0451/SP EXEQUENTE: ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A): HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB SP262386) ADVOGADO(A): FÁBIO ROGÉRIO FURLAN LEITE (OAB SP253270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. EV. 210: a parte exequente ENROLAMENTOS DE MOTORES PIRACICABA LTDA. EPP requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito em nome do executado GUSTAVO VENANCIO DA SILVA. A exequente demonstrou o esgotamento das vias executivas ordinárias. O pedido comporta deferimento. O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, inclusive nas obrigações por quantia certa. A finalidade dessas providências é coibir a inadimplência injustificada e compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. A adoção de medidas executivas coercitivas atípicas não ostenta caráter meramente punitivo, exigindo a prévia demonstração do esgotamento das diligências expropriatórias típicas e a observância dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o histórico processual evidencia a realização exaustiva de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS, SNIPER e FGTS), todas frustradas. A aplicação das medidas atípicas encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema 1.137, do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. — Paradigma: REsp 1955539/SP. Nesse contexto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito mostram-se adequados e proporcionais às peculiaridades dos autos, inexistindo qualquer elemento a indicar que a condução de veículos automotores seja indispensável ao exercício de atividade profissional do executado. Por fim, em observância às diretrizes vinculantes do tribunal superior quanto à limitação temporal das medidas indutivas, fixa-se a vigência das restrições pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, tempo razoável e suficiente para que o executado adote postura colaborativa e busque a liquidação de sua dívida. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Evento 210, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, determinando: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado GUSTAVO VENANCIO DA SILVA, CPF nº 515.936.418-85; b) o bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome do executado GUSTAVO VENANCIO DA SILVA, CPF nº 515.936.418-85, impedindo novas operações e a concessão de limite de crédito. Oficie-se ao DETRAN/SP para inserção do bloqueio administrativo temporário na CNH do devedor pelo período fixado. Oficie-se às administradoras e instituições financeiras pertinentes para que procedam ao imediato bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao CPF do executado. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se. Piracicaba, 07/09/2026.

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