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0009829-06.2024.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0009829-06.2024.8.26.0344 (processo principal 1004361-44.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Arlete Aparecida Octacilio Tosin - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. em face de Arlete Aparecida Octacilio Tosin, a qual foi retomada após a notícia de descumprimento do acordo homologado judicialmente às fls. 71/78. Diante do prosseguimento da execução, foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática. A devedora apresentou petição às fls. 98/102 requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias. Sustenta a executada que a ordem de bloqueio atingiu a quantia de R$ 850,89 mantida junto ao Banco Inter, referente ao adiantamento de seu salário, bem como o montante de R$ 143,17 custodiado na Caixa Econômica Federal, proveniente de benefício do Programa Bolsa Família e depositado em caderneta de poupança, defendendo a impenhorabilidade absoluta das quantias com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Vieram aos autos os extratos e detalhamentos emitidos pelo sistema SISBAJUD, os quais comprovaram as ordens de bloqueio levadas a efeito. Pois bem. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da executada Arlete Aparecida Octacilio Tosin, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A postulante demonstrou sua hipossuficiência econômico-financeira por meio da declaração firmada às fls. 86, além de estar assistida por causídico indicado pelo Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 85). No mérito da impugnação, o pedido de desbloqueio das quantias constritas comporta acolhimento integral, pois os documentos apresentados pela executada demonstram, de modo seguro, que as importâncias bloqueadas estão sob a proteção legal da impenhorabilidade. Com relação ao valor bloqueado junto ao Banco Inter, os detalhamentos do SISBAJUD confirmam a indisponibilidade do montante de R$ 848,00 em 15/06/2026, acrescido de pequenos resíduos de ordens subsequentes (R$ 2,89 e R$ 3,32), totalizando a retenção de R$ 850,89 alegada pela devedora. O extrato bancário de fls. 104/105 demonstra o ingresso de transferência eletrônica via PIX no exato valor de R$ 848,00 no dia 15 /06/2026, emitida diretamente por sua empregadora, a empresa Fhocus Optical Solutions Eireli EPP. Esse crédito corresponde expressamente ao adiantamento salarial comprovado pelo demonstrativo de pagamento de salário acostado aos autos. Tratando-se de verba de nítida natureza salarial, destinada à subsistência pessoal e familiar da trabalhadora, incide a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, no que tange aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (bloqueios de R$ 112,00 em 10/06/2026 e de R$ 31,06 em 26/06/2026, a documentação de fls. 106 evidencia que a conta bancária atingida é uma caderneta de poupança (Agência 2001, Operação 1288, Conta 754844214-0), cuja movimentação é destinada ao recebimento de benefício assistencial governamental do Programa Bolsa Família, além de manter saldo global expressamente inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Nesse contexto, os valores custodiados na Caixa Econômica Federal encontram dupla salvaguarda no ordenamento processual, tanto pela sua natureza de recurso assistencial de caráter alimentar voltado à sobrevivência da entidade familiar (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), quanto pela proteção conferida aos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A executada atendeu ao ônus probatório que lhe impõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a origem impenhorável de todos os ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD, impondo-se a pronta desconstituição da constrição judicial com fulcro no artigo 854, § 4º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada Arlete Aparecida Octacilio Tosin, anotando-se. b) ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 98/102 pela executada para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados no Banco Inter e na Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, e artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o imediato desbloqueio e levantamento da totalidade das quantias constritas nos autos em favor da executada. Providencie a serventia a ordem de cancelamento das indisponibilidades via sistema SISBAJUD ou, caso os montantes já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este processo, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observados os dados bancários a serem indicados. Após o cumprimento das determinações acima, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE MENEGUCCI DE OLIVEIRA (OAB 458626/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0009829-06.2024.8.26.0344 (processo principal 1004361-44.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. - Arlete Aparecida Octacilio Tosin - Ciência a executada sobre os protocolos sisbajud de fls. 131/141, de desbloqueio de valores. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP), FELIPE MENEGUCCI DE OLIVEIRA (OAB 458626/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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