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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0009828-58.2025.8.26.0482 (processo principal 1010426-97.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque - Empresa Prudentina de Educação e Cultura - Epec - Vistos. O i. Curador Especial nomeado em prol do executado impugnou o cumprimento de sentença em tela por negativa geral, conforme petição de fls. 247/249 dos autos. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, eis que a pretensão lançada pela autora se fulcra em título executivo judicial, no caso, sentença prolatada por este juízo na fase de conhecimento (fls. 184/186 dos autos) do montante principal, custas processuais e verba honorária sucumbencial. Trata-se, portanto, de título executivo que satisfaz aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tanto assim que outro caminho não restou ao i. Curador Especial a não ser impugnar por negativa geral o cumprimento de sentença em tela. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ilustre Curador Especial nomeado para o devedor, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao procedimento em tela nos seus estritos termos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ilustre Curador Especial nomeado para o executado HÉLIO AMORIM JUNIOR ao cumprimento de sentença proposto por ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, de modo que é o caso de dar prosseguimento em seus estritos termos ao procedimento em questão. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não há condenação do devedor (impugnante) no pagamento da verba honorária sucumbencial na seara da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do presente expediente, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
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