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0009824-23.2016.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0009824-23.2016.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)t ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE JAPONVAR CPF: 01.612.476/0001-46 RÉU: LEONARDO DURAES DE ALMEIDA CPF: 893.795.436-20 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE JAPONVAR ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário em face de LEONARDO DURÃES DE ALMEIDA, ex-Prefeito Municipal, alegando que o requerido firmou o Termo de Compromisso nº 401/2884 com a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), no âmbito do Programa Rede Farmácia de Minas. Sustentou que, ao término da gestão, não foram localizados nos arquivos municipais documentos necessários à prestação de contas relativa ao exercício de 2010, notadamente empenhos, notas fiscais e comprovantes relacionados aos cheques nº 850001, no valor de R$ 24.871,36, e nº 850002, no valor de R$ 23.728,64. Imputou ao requerido a prática do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a indisponibilidade de bens, a aplicação das sanções legais e o ressarcimento ao erário. A inicial confirma que a controvérsia teve origem justamente na ausência desses documentos para regularização da prestação de contas. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido. No curso do processo, em razão da reeleição do requerido ao cargo de Prefeito Municipal, o Ministério Público assumiu o polo ativo da demanda. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de dolo e de dano ao erário, bem como a regular aplicação dos recursos, afirmando que eventuais pendências na prestação de contas possuíam caráter meramente formal. Após diligências, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais informou a conclusão da análise administrativa da prestação de contas e encaminhou os documentos correspondentes. Segundo o órgão estadual, as contas foram inicialmente reprovadas e, após a apuração do dano e o respectivo ressarcimento, a decisão final manteve a reprovação, mas reconheceu a quitação integral dos valores apontados. O débito apurado, no valor de R$ 7.517,41, foi integralmente recolhido ao Fundo Estadual de Saúde em 19/11/2024. Em seguida, a Decisão do Ordenador de Despesas nº 39/2024 reconheceu expressamente a quitação e determinou a baixa contábil. Intimado, o Ministério Público informou não possuir outras provas a produzir, reputando exaurida a instrução. Encerrada a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais, nas quais o requerido reiterou a ausência de dolo e destacou o ressarcimento integral do valor apurado administrativamente. É o relatório. Fundamento e decido. A ação foi ajuizada em 31/03/2016, conforme registro processual. Considerado o regime prescricional vigente à época dos fatos e do ajuizamento, a pretensão sancionatória foi exercida tempestivamente. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), assentou que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Assim, não transcorrido o prazo prescricional aplicável desde a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não há falar em prescrição intercorrente. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as irregularidades relacionadas à prestação de contas do Termo de Compromisso nº 401/2884 configuram ato de improbidade administrativa e se subsiste obrigação de ressarcimento ao erário. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substancial alteração no regime da improbidade administrativa, passando a exigir conduta dolosa para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. Especificamente quanto ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, atualmente constitui ato de improbidade “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”. Portanto, a simples ausência, atraso ou deficiência na prestação de contas não basta para caracterizar improbidade administrativa. Exige-se demonstração de que o agente, dispondo das condições necessárias, deixou deliberadamente de prestar contas com a finalidade de ocultar irregularidades. Essa circunstância não foi demonstrada no caso concreto. Embora o procedimento administrativo tenha resultado na reprovação das contas, não há prova de que o requerido tenha omitido documentos ou deixado de prestar contas com o propósito específico de ocultar desvio de recursos ou outra irregularidade. Ao contrário, a análise administrativa foi concluída pela SES/MG, tendo sido apurado débito específico, posteriormente integralmente ressarcido. A decisão administrativa final foi expressa ao manter a reprovação das contas e reconhecer a quitação dos valores previstos na Notificação de Dano ao Erário, com determinação de baixa contábil. A permanência de irregularidades administrativas ou contábeis, por si só, não autoriza a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A responsabilização nessa esfera exige prova do elemento subjetivo qualificado exigido pelo tipo legal, o que não se extrai do conjunto probatório. Não há demonstração de apropriação de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou atuação deliberadamente voltada à ocultação de irregularidades. Também não subsiste pretensão ressarcitória. A apuração administrativa quantificou o débito em R$ 7.517,41, valor integralmente recolhido aos cofres estaduais em 19/11/2024. O pagamento foi reconhecido pela própria Administração estadual, que declarou a quitação e determinou a baixa contábil. A documentação encaminhada posteriormente ao Juízo confirma que a análise da prestação de contas foi finalizada e que houve “manutenção da reprovação de contas e reconhecimento da quitação dos valores previstos na Notificação de Dano ao Erário”. Nos termos do art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento ocorrido nas instâncias administrativa, civil e penal deve ser considerado para evitar duplicidade de reparação pelo mesmo fato. Desse modo, integralmente recomposto o prejuízo apurado administrativamente, inexiste saldo remanescente a ser objeto de condenação judicial. Importa registrar que o ressarcimento posterior não afasta, por si só, eventual ato de improbidade anteriormente praticado. No caso, porém, a improcedência da pretensão sancionatória decorre da ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, enquanto a improcedência da pretensão ressarcitória decorre da inexistência de dano remanescente. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização por improbidade administrativa e inexistindo prejuízo patrimonial pendente de recomposição, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92. Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 17-C, inciso VII, §3º da Lei8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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