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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0009824-13.2025.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Lucas Delgado de Avellar Pires - Vistos. Desde que verificada e certificada pela serventia a inexistência de eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou de qualquer outro fato impeditivo, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 115/117, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do(a) beneficiário(a) JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES. Havendo penhora anotada no rosto dos autos, comunique-se ao Juízo da execução informando a existência de depósito e solicitando, no prazo de 30(trinta) dias, manifestação acerca da subsistência da constrição, bem como eventuais providências a serem adotadas. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá o interessado se manifestar acerca da satisfação da obrigação em 10 (dez) dias, implicando o silêncio em anuência ao valor depositado e extinção da ação. Ressalte-se que, para a expedição da ordem de levantamento, deverá o interessado, se ainda não o fez, providenciar a juntada aos autos do formulário MLE integralmente preenchido, com observância ao que disposto no COMUNICADO CG nº 12/2024, em especial no que diz respeito à correta indicação do beneficiário, ainda que o levantamento se dê por advogado(a) com poderes para tanto, indicando o(s) número(s) da(s) página(s) da procuração juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0009824-13.2025.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Medeiros de Carvalho - Vistos. Desde que verificada e certificada pela serventia a inexistência de eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou de qualquer outro fato impeditivo, autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 118 (114/117), expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do(a) beneficiário(a) RENATO MEDEIROS DE CARVALHO. Havendo penhora anotada no rosto dos autos, comunique-se ao Juízo da execução informando a existência de depósito e solicitando, no prazo de 30(trinta) dias, manifestação acerca da subsistência da constrição, bem como eventuais providências a serem adotadas. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá o interessado se manifestar acerca da satisfação da obrigação em 10 (dez) dias, implicando o silêncio em anuência ao valor depositado e extinção da ação. Ressalte-se que, para a expedição da ordem de levantamento, deverá o interessado, se ainda não o fez, providenciar a juntada aos autos do formulário MLE integralmente preenchido, com observância ao que disposto no COMUNICADO CG nº 12/2024, em especial no que diz respeito à correta indicação do beneficiário, ainda que o levantamento se dê por advogado(a) com poderes para tanto, indicando o(s) número(s) da(s) página(s) da procuração juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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