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Processo 0009823-58.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009823-58.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251369948 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução ajuizado por Clecio Jair dos Santos em defesa do processo de execução de título extrajudicial, distribuído sob o nº 0021590-98.2020.8.17.2001, movido pelo Banco do Santander S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente requer o embargante o benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, defende, ainda, cobrança indevida e excesso de execução decorrente da aplicação de encargos ilegais e cláusulas contratuais abusivas, bem como ausência de discriminação clara no demonstrativo de débito exequendo. Requer, ao final, julgamento procedente do pedido para ao final extinguir o feito. Tempestividade dos embargos, acostada no id. 128478434. Em decisão proferida no id. 21593244 este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a parte apresentasse impugnação. O embargado devidamente intimado deixou escoar o prazo sem manifestação É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. DECIDO. Entendo que o presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto há nos autos elementos suficientes para sentença, dispensando a produção de novas provas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação às eventuais preliminares deduzidas, cumpre rejeitá-las em sua totalidade. Improcede a preliminar de prescrição da obrigação contida no título executivo, tendo em vista que o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0021590-98.2020.8.17.2001) no dia 06 de maio de 2020, ao passo que o vencimento da obrigação renegociada pela Cédula de Crédito Bancário ocorreu de forma parcelada com termo final previsto originalmente para 13 de maio de 2024, de modo que a propositura da execução se aperfeiçoou plenamente dentro do prazo trienal aplicável às cártulas bancárias e títulos de crédito comercial correlatos, com esteio no artigo 70 do Decreto de Genebra (Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Promissórias), aplicado por analogia e remissão legal aos títulos de crédito bancário. Da aplicabilidade dos benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Destaco inicialmente que, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o título que lastreia a execução foi adquirido pelo embargante em benefício da pessoa jurídica ESTE LUXO COMERCIO DE ROUPAS E TECIDOS EIRELI – ME e como avalista/interveniente garante solidário o embargante CLECIO JAIR DOS SANTOS. Percebe-se que a aquisição do empréstimo fora para fomento do negócio da pessoa jurídica. Ao analisar detidamente as obrigações assumidas pelos embargantes no contrato constato, ainda, que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, assim como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Também não identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes, nem qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma vigora o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, desde que, frise-se, atendidos o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Assim, indefiro o pedido de nulidade das cláusulas contratuais, com fundamento no reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Da higidez da obrigação contida no título. Analisando minunciosamente o acervo documental colacionado ao caderno processual eletrônico, constata-se que o título executivo que aparelha a execução promovida pela instituição financeira encontra-se revestido de todos os requisitos exigidos pela legislação regente, de sorte que os argumentos agitados pelo embargante não possuem o condão de desconstituir a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inicialmente, cumpre assinalar a plena incidência do regramento contido na Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, a qual disciplina expressamente a Cédula de Crédito Bancário. Dispõem os artigos 26 e 28 do referido diploma legal, in verbis: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer natureza, pactuada com instituição financeira, ou com entidade a ela equiparada, sendo a sua emissão com garantia real ou fidejussória, cediça ou não." "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados com observância do dispostos no § 2º." Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 576 no bojo dos recursos especiais representativos da controvérsia, consagrou entendimento sumulado acerca da força executiva intrínseca do aludido título de crédito. Confira-se a tese jurídica assentada pelo egrégio STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (STJ - Tema Repetitivo nº 576, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 27/09/2012) Ainda no âmbito da legislação de regência das obrigações cedulares cambiais e do aval, insta estampar as prescrições do artigo 897 e do artigo 899, caput e § 1º, ambos do Código Civil Pátrio (Lei nº 10.406/2002), reputados primordiais para o deslinde do ponto controvertido concernente ao dever de satisfação do débito imputável ao garantidor: "Art. 897. O pagamento de título de crédito, ajustado por cláusula à ordem ou não à ordem, pode ser garantido por aval. "Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome assinou. § 1º O pagamento do título por um dos avalistas exonera os demais, ficando aquele sub-rogado nos direitos resultantes do título contra o devedor principal e contra os avalistas que o antecederam." Compulsando o preâmbulo e o corpo do contrato de renegociação celebrado em 15/05/2019 (ID nº 125301591 do PJe), constata-se a aposição expressa da assinatura do embargante CLECIO JAIR DOS SANTOS na condição de avalista/interveniente Garantidor no campo 10 do instrumento, devidamente individualizado com seus dados qualificativos pessoais (CPF nº 042.821.444-40 e RG nº 5.969.104 SDS/PE). Ademais, extrai-se do referido instrumento o visto de conferência de gerência da instituição financeira atestando: "As assinaturas conferem com os nossos registros". A tese defensiva levantada pela Defensoria Pública, fundada na disparidade gráfica visual entre a assinatura contida na Cédula de Crédito Bancário e a constante no documento de identidade do embargante, bem como no Boletim de Ocorrência policial unilateralmente registrado (ID nº 125301593), não se mostra apta a ilidir a presunção legal do título. Cumpre salientar que o próprio embargante, em suas declarações prestadas no referido Boletim de Ocorrência nº 23E2141000234, admitiu expressamente que abriu a pessoa jurídica VESTE LUXO COMERCIO DE ROUPAS E TECIDOS EIRELI - ME voluntariamente em sociedade funcional de fato com a pessoa de nome "PAULO", tendo-lhe fornecido ostensivamente todos os seus dados e documentos pessoais para a constituição da empresa e a consecução dos negócios empresariais. Ao agir de tal forma, assumiu o embargante os riscos inerentes à atividade mercantil desenvolvida pela sociedade e aos atos praticados em nome da pessoa jurídica por ele constituída e da qual integrava a estrutura societária. A estipulação do aval em favor de operação financeira contratada no exclusivo interesse e benefício da própria pessoa jurídica VESTE LUXO COMERCIO DE ROUPAS E TECIDOS EIRELI - ME vincula o garantidor ao pagamento integral da avença, nos termos do artigo 899 do Código Civil, desautorizando a tentativa de esquivar-se da responsabilidade patrimonial sob a simplista alegação de fraude perpetrada por seu próprio parceiro comercial. Acerca da distribuição probatória e da força vinculante das obrigações bancárias e garantias prestadas em favor de sociedades empresárias, é pacífico o entendimento no âmbito da jurisprudência pátria de que as obrigações assumidas por sócios ou ostensivos representantes de pessoa jurídica revertem-se em proveito próprio e da empresa, mantendo-se intangível a eficácia dos títulos de crédito regular pactuados. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERDA DA PROVA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50132662220198210008, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-03-2026). (TJ-RS - Apelação: 50132662220198210008 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/03/2026, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026). Insta reproduzir, por oportuno, as normas que estipulam a distribuição e o encargo do ônus probatório estampadas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na vertente hipótese processual, embora intimado e facultado a produzir provas complementares, o embargante permaneceu inerte, abstendo-se de demonstrar de modo inequívoco o alegado vício de consentimento ou ilícito apto a infirmar a presunção probatória dotada na Cédula de Crédito Bancário executada. O simples cotejo visual leigo ou a lavratura de Boletim de Ocorrência de forma isolada, despida de outros elementos probantes convincentes e concretos, não ostentam força jurídica capaz de elidir a certeza e a exigibilidade de título executivo extrajudicial emitido em estrita observância aos requisitos formais insculpidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. Por conseguinte, imperiosa se faz a ratificação integral da higidez e exequibilidade do título executivo extrajudicial substanciado na Cédula de Crédito Bancário, título que lastreia a execução, restando rechaçados em sua totalidade os pedidos exordiais de declaração de inexigibilidade da obrigação e de extinção do processo de execução de título extrajudicial. Logo, declaro a integral higidez do título executivo extrajudicial e do débito exequendo cobrado na ação de execução de título Extrajudicial nº 0021590-98.2020.8.17.2001, determinando o imediato e regular prosseguimento da execução originária. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas sucumbenciais em relação aos embargantes por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009823-58.2023.8.17.2001

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