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0009821-55.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009821-55.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MARIA TAINARA DO ROSARIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por Maria Tainara do Rosário Silva dos Santos contra suposto ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Garanhuns/PE, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 185490311). Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício previdenciário de salário-maternidade urbano (NB 239.388.847-5), com data de entrada do requerimento em 17 de novembro de 2025, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 12 de outubro de 2025 (Ids 185490316 e 185490320). Informa que o pedido restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de qualidade de segurada na data do parto, ensejando a interposição de recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. Sustenta que, em sessão de julgamento realizada em 31 de maio de 2026, a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento unânime ao recurso por meio do Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/3743/2026, reconhecendo a condição de segurada facultativa e a dispensa de carência para concessão do benefício (Id 185490319). Alega que decorridos mais de três meses da decisão colegiada definitiva, ainda não houve a implantação do benefício, mantendo o requerimento sob a situação de indeferido na plataforma eletrônica (Ids 185490321 e 185490322). Requer, liminarmente, a determinação de imediata implantação do salário-maternidade NB 239.388.847-5, com data de início em 12 de outubro de 2025, fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de tutela de urgência, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada na procuração acostada aos autos (Id 185490313), ratificada pela Folha Resumo do CadÚnico (Id 185490318). No que tange à tutela provisória postulada, a concessão de medida liminar em mandado de segurança sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante da pretensão mandamental e o risco de ineficácia da medida, caso o provimento venha a ser conferido somente ao término do processo. Tratando-se de ação de rito especial e sumário, a via mandamental exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, apta a evidenciar, desde o ajuizamento da petição inicial, a ilegalidade ou o abuso de poder atribuído à autoridade administrativa. No caso concreto, constata-se a ausência de probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar inaudita altera pars. Explico. Não obstante a impetrante ter colacionado a cópia do Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/3743/2026, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em sessão de 31 de maio de 2026 (Id 185490319), constata-se a ausência de probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar inaudita altera parte. A parte impetrante não apresentou o detalhamento processual administrativo completo com data contemporânea de consulta, documento imprescindível para que este juízo pudesse examinar, de maneira objetiva e atual, a efetiva ocorrência de inércia ou mora abusiva por parte da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão recursal. Com efeito, os prints do sistema eletrônico anexados à inicial (Ids 185490321 e 185490322) apenas retratam que a situação do benefício esteve sob o registro de indeferido ou em análise, inexistindo indicativo claro e contemporâneo da data em que as consultas foram emitidas, o que inviabiliza atestar a inércia administrativa atual da autoridade coatora. Nesse contexto probatório, torna-se indispensável colher previamente as informações da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam carreados aos autos esclarecimentos acerca do trâmite interno e da fase de cumprimento do julgado administrativo. Desse modo, em face da fragilidade da prova pré-constituída quanto à atualidade da mora administrativa, não restou demonstrada a relevância jurídica dos fundamentos da impetração, impondo-se o indeferimento da liminar requerida e a regular instrução do feito. III. Dispositivo Em face do exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante; b) INDEFIRO o pedido de medida liminar, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada, o Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Garanhuns/PE, com envio de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DETERMINO A CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconiza o art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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